“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas
ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a
aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de
Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)
A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente
nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de
outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
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