quarta-feira, 25 de maio de 2022

Info's TCU

 1. É irregular a contratação direta com fundamento em licitação fracassada sem que antes tenha sido concedido o

prazo de oito dias úteis às empresas participantes do certame para apresentação de outras propostas escoimadas

das falhas que ensejaram a desclassificação (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993)


1. Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve

apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as

demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado

da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).

2. O TCU, embora não tenha poder para anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos,

tem competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas (art. 71, inciso IX, da

Constituição Federal).


1. Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a

entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases

compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da

prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homemmês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.


1. É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que

o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da

prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão

negativa (Título VII-A da CLT).

2. Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir

preferência em contratações decorrentes de credenciamento


1. Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação

de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada

semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção

coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.


1. A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente

que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e

aos princípios da transparência e da ampla defesa.



1. A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de

produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).



1. A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio

de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica

classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei

13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta

mais vantajosa.

2. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a

Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade

promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019)


1. Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe

indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O

postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si

mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput,

da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei

8.666/1993).

2. É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de

engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas

pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da

Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.


1. A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser

utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional,

até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de

Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à

publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como

mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.

2. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei

14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar

condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência


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