sexta-feira, 6 de maio de 2022

Número 734 - STJ

 É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

 

(i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
(ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas
que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
(iii) O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição
não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
(iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à
pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não
cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
(v) O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens
sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de
créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica.

 

O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são
aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma
lei (patentes mailbox)

 

A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução
pelas vítimas e seus sucessores

 

O credor que não foi citado na relação inicial de que trata o artigo 51, III e IX, da Lei n.
11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, porém não terá
como receber seu crédito fora da recuperação, salvo quando a decisão que reconhece estar o crédito
submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial

 

De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a
recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados, como já
decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC 114.952/SP.
A questão que se põe a debate é definir se, não sendo obrigatória a habilitação, a execução pode
ficar suspensa, retomando seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.
Considerando que ainda não há jurisprudência consolidada sobre o tema, a questão merece uma
reflexão mais detida. O entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a
execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece
estar de acordo com o que dispõe o artigo 49 da LREF, ressalvada uma situação

É certo que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da
recuperação judicial. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus
credores. De fato, o artigo 49, § 2º, da LREF afirma que as obrigações anteriores à recuperação
observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no
plano de recuperação judicial.
Assim, a recuperanda pode decidir excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de
credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária.
Essa opção poderá ser avaliada pelos demais credores ao votar o plano de recuperação judicial que
não contempla aquela classe.
Essa classe de credores excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial,
já que seus créditos não foram modificados. Fica claro, assim, que não terão interesse em se
habilitar, pois nem sequer podem votar um plano que não lhes atinge.

O que não parece possível é permitir que a recuperanda exclua credores singularmente,
conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou
prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e
acrescido dos encargos legais.
Com efeito, o artigo 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a
devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal
completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial 

de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa
dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa
situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma
determinação legal. No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos
credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não
garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de
apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu
interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar
habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor
integral com o encerramento da recuperação judicial.

de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa
dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa
situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma
determinação legal. No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos
credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não
garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de
apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu
interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar
habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor
integral com o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, esse credor inicialmente excluído, pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz
de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa. Encerrada a recuperação, o
credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da
empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos
extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda
não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação.
Além disso, esse cenário permite a ocorrência de conluios fraudulentos. Não bastasse isso, caso a
omissão seja involuntária, diante da possibilidade de retorno das execuções individuais suspensas, a
recuperanda buscará eternizar a recuperação judicial, postergando o seu encerramento, com a
interposição de recursos e a criação de incidentes protelatórios, o que rompe o equilíbrio do
mercado, afetando especialmente a livre concorrência.
Assim, a possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de
credores, que receberão seus créditos na forma originalmente contratada, situação devidamente
informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem
habilitar seus créditos na forma definida na Lei n. 11.101/2005.
Registra-se, também, que há alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento
da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções. Existem aqueles que entendem
que o encerramento da recuperação judicial coincide com o término da fase judicial (art. 61 da
LREF) e os que defendem que a recuperação somente se encerra com o pagamento integral de todas
as obrigações previstas no plano de recuperação.
Em nenhum desses marcos, porém, parece possível concluir pelo prosseguimento das execuções
dos credores não habilitados.

Assim, o prosseguimento das execuções após o encerramento da recuperação se mostra inviável,
quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF)
ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de
recuperação.
Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o artigo 51, III
e IX, da Lei n. 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não
terá como receber seu crédito fora da recuperação, salvo em uma hipótese.
De fato, no caso em que a decisão que reconhece estar o crédito submetido aos efeitos da
recuperação judicial for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial, a execução deve prosseguir. Isso porque, encerrada a fase judicial da
recuperação judicial, com o trânsito em julgado da sentença, novas habilitações não são mais
possíveis. Nessa situação específica, a execução deve prosseguir pelo valor original do crédito, pois
não há falar em novação

 

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da
pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não
tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

 

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.887.511/SP, da Relatoria do Ministro João
Otávio de Noronha, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006:
"1 - A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente
considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 - Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da
diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando
esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
3 - Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.

33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art.
59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base".


Embora tenha externado, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante
especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex.
toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a
traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez
que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do EREsp
1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga
na terceira fase da dosimetria


Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, não parece
adequado o acolhimento da proposta do uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga
na terceira fase da dosimetria.
A adoção de tal posicionamento, resultará, em regra, na imposição de penas diminutas - abaixo do
patamar de 4 anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo,
ressalvados, obviamente, os casos de traficantes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos.
Sob tal contexto, propõe-se a manutenção do entendimento anterior desta Corte, acolhido em
repercussão geral pelo STF, no julgamento do ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração
da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na primeira
fase do cálculo da pena.


É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para
vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da
prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de
comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo


O Poder Judiciário pode determinar, ante injustificável inércia estatal, que o Poder Executivo
adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas.


Sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades
agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a
observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio
ambiente ou a terceiros


Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não
incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da
demanda

Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia
implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a
Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio
iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada nesse
julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento
de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022).

 

A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo
possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e
outras) .

 

O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do
imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.

 

Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012),
por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do
pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato
gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é
o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito. GEORREFERENCIAMENTO, OUTRO MUNICÍPIO PERTENCIA AO IMÓVEL.

 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função

 

Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge
supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.

 

"a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de
habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito " (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe 02/09/2020)

 

 

Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu
comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho
da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.

 

Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a
indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante
informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres
contratuais.
Destaca-se que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito, pois a todos é lícito
exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou desvios, o que, contudo, não pode ser exercido de
forma maliciosa, exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva

 

O Superior Tribunal de Justiça, à procura de solução que melhor concilie as situações de conflito
entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, estabeleceu, entre outros, os
seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a
preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra,
à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de informações com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) - (cf. REsp n. 801.109/DF,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 12/3/2013)

 

É imprescindível perícia técnica para quantificar dano moral, ante divulgação não autorizada de
obra, reconhecido em título executivo em que se determina que seja considerada a repercussão
econômica do ilícito

 

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja
mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.

 

A partir da doutrina e da jurisprudência sobre essa teoria, conclui-se que devem ser preenchidos
dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: 1°) entrega do mandado ou da
carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e 2°) recebimento do mandado ou da carta por
funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva
quanto à inexistência de poderes de representação.

 

A concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual - MEI e ao empresário
individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira

 

A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para
a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o
ingresso dos policiais na residência do investigado

 

O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena
definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais
gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.

 

A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e continuidade delitiva - permite,
inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao
princípio do ne bis in idem.

 

Expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas proferidas pelo magistrado na sessão de
julgamento contra a honra do jurisdicionado que está sendo julgado, podem configurar causa de
nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da imparcialidade, que deve,
como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um
sistema acusatório.

 

As expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas do eminente revisor do Tribunal de origem,
e Relator para o acórdão, na sessão de julgamento do recurso de apelação, contra a honra o acusado
que estava sendo julgado, ainda que não tenham sido registradas em seu voto escrito, senão em
manifestação oral, mas induvidosas como fato processual documentado, constituem causa de
nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da imparcialidade, que deve,
como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um
sistema acusatório.

 

 




 

 

 

 

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