sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

News

Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.


Conforme a TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 216).

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Dicas pontuais extraídas das rodadas discursivas

            A Cespe costuma retirar pontos de português por abreviações, sempre bom ler o edital do concurso para saber adequar o tamanho da letra.
 Quando se utilizam expressões como “óbvio”, “é claro que”, “é certo que, o examinador, a depender da sensibilidade, pode pensar que o candidato não vislumbra diversidade de visões e tende ao radicalismo ou, ao menos, entende a pergunta como fácil. Aqui, é só ter cautela, não existe nenhum problema usar “é cediço que”, “é sabido que”, só procure utilizar em assuntos não polêmicos e realmente “pacificados”.
            Cuidado com termos que mostrem paixão, principalmente pela adjetivação, prefira um discurso mais objetivo e neutro para mostrar equilíbrio, mesmo em concursos de Ministério Público e Defensoria. Isso porque o diálogo com o Judiciário não convence por ser inflamado e sim por ser técnico.
Cuidado com teorias e categorias apresentadas. Melhor partir do pressuposto que o examinador é leigo, escrevendo sentenças simples e em ordem direta, excluindo o excesso desnecessário. Aqui, atente-se para não se posicionar desnecessariamente em matéria controvertida e não lançar assuntos não correlacionados ao tema da questão.
            Cuidado com a repetição de termos e locuções, mostre riqueza vocabular, sem cair em erudição desnecessária. 
Não esqueça da paragrafação.
Cuidado com a citação em provas de livros voltados para concurso (os esquematizados), não costuma pegar bem. Em geral, qualquer citação (a não ser que seja de quem elaborou a questão) é arriscada a depender do gosto do examinador.
Cuidado com as regras de próclise e ênclise, evitando a mesóclise.
Introduza com mais informação e menos vocábulos. Sendo assim, cuidado para não diluir a resposta no texto, se foi perguntado algo diretamente, joga no primeiro tópico frasal e os demais você vai explicando aos poucos. Assim, o examinador já saberá que. entendeu a pergunta, lerá com outros olhos a resposta, e facilitará o processo de correção.
 Gabarito desta rodada, indico como texto inspirador a leitura do seguinte texto:


sábado, 15 de fevereiro de 2020

Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo
antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros
juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação

Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o
depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do
juízo no qual se situa a conta favorecida.

Até recentemente, a jurisprudência desta Corte orientava que, nos casos em que a vítima
houvesse sido induzida a erro a efetuar depósito ou transferência bancária para conta de terceiro, o
local da consumação do crime de estelionato seria o da agência bancária onde efetivada a
transferência ou o depósito

Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em
recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou
reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser
anulado por iniciativa exclusiva da defesa.

Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência.

A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas
operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta
do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada

Inexiste direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros
de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham sido vinculados ao Projeto Mais Médicos
para o Brasil.

A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as
hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de
risco" dos segurados idosos.

A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de
adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190,
caput, do CPC/2015

É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente desde
que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais

O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o
início do cumprimento de sentença.

Quando houver sentença homologatória de transação firmada entre as partes e esta não dispor
sobre os honorários sucumbenciais, a decisão inicial que arbitra os honorários advocatícios em
execução de título extrajudicial pode ser considerada título executivo

É incontroverso que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no
despacho inicial da execução possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser majorados, reduzidos
ou excluídos, conforme o resultado final do processo. Esse entendimento decorre da interpretação
do art. 827, caput e § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial da
execução, fixará os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo possível a
majoração de tal verba para até 20%, caso rejeitados os embargos à execução.

Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao
cumprimento de sentença

Nesse sentido, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de
sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois
negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo
margem à incidência do consequente sancionador

Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como
litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.

É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem
capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado.

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de
sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.

A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de
terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal.


Info STF

Relativamente ao inciso IV do art. 117, o CP não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão, nem seria razoável fazê-lo. Nessa segunda hipótese – acórdão condenatório confirmatório da decisão de primeira instância – o Estado juiz reanalisa a decisão condenatória ante a provocação da própria defesa. Se o faz dentro do prazo legal, seja mantendo, aumentando ou reduzindo a pena anteriormente imposta, há atuação, e não inércia estatal. Portanto, deve o prazo prescricional ser interrompido para o cumprimento do devido processo legal.

Pontuou que a Lei 11.596/2007, ao alterar a redação do inciso IV do art. 117 do CP, corroborou esse entendimento e serviu para dirimir qualquer dúvida interpretativa. A nova redação acrescentou ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”. Tratou-se de opção política-legislativa direcionada ao combate à criminalidade, que confirmou jurisprudência da Primeira Turma, que já entendia o anterior vocábulo como gênero das espécies “sentença” e “acórdão”. O propósito da modificação emerge, inclusive, da leitura da Justificação do Projeto de Lei 401/2003, que culminou na edição da Lei 11.596/2007.

Além disso, esclareceu-se que a interrupção da prescrição se dá pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena por ela anteriormente imposta.

O relator observou, também, que não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal. O que será executado, a partir do trânsito em julgado, é o acórdão condenatório, ou seja, os termos da decisão definitiva de mérito de segundo grau.



O Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a embargos declaratórios em recursos extraordinários para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. Garantiu, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento. Ademais, alterou a tese de repercussão geral (Tema 503), que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".


Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.


Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, haja vista a existência de normas de mesma hierarquia indicando soluções diferentes. 

Nessas situações, o raciocínio deve percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulam incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas contrapostas, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico. 


Na espécie, de um lado, destaca-se o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII], reforçado pelos princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, ressalta-se o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). 

A segunda regra é a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. 

Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. 

O relator concluiu que a solução mediante o emprego dessas regras satisfaz o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que é: a) adequada, pois a restrição imposta se mostra idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessiva, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação é muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitiga a restrição; e c) proporcional em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência é compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos. 

o Plenário iniciou julgamento conjunto do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e de recurso extraordinário (Tema 674 da repercussão geral), nos quais se discute se a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF) (1) alcança as exportações indiretas.

Na ADI, o pedido foi formulado em face do art. 170, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). A parte autora alega que os preceitos restringem a imunidade tributária ao comércio desenvolvido diretamente entre produtores e vendedores sediados no Brasil e adquirentes localizados fora do país, e negam o benefício quando a transação é feita por pequeno ou médio produtores, por meio de empresas tradings e sociedades comerciais com finalidade específica de exportação. Sustenta que o Decreto-lei 1.248/1972 equipara, para fins tributários, a exportação direta e a indireta. Aduz que os dispositivos impugnados vulneram os princípios da legalidade e da isonomia tributária, da livre concorrência, da capacidade contributiva e da proporcionalidade.


O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante 

A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.

Nesse sentido, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.

registrou que o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante (1). À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento (Rcl 24.116). 

O colegiado entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal (CF) (1), ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença de advogado. 

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que votou pelo não provimento do agravo por considerar que se afigura inadmissível petição recursal assinada apenas por procuradores, sem que tenha sido subscrita pela parte constitucionalmente legitimada.

1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da República. 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 



Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da República. 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. 


Em recente decisão, no julgamento do RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, essa Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão, quais sejam: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre as autoridades nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. São esses, portanto, os requisitos para criação de cargos em comissão. 


Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República. 2. Legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços em sua residência ou sede constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.


Não se há cogitar de declaração de inconstitucionalidade de forma direta pelo Conselho Nacional de Justiça, que fundamentou a preservação da competência territorial dos juízos das comarcas do interior nos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil. 2. Na Constituição de 1988 se conferiu aos tribunais estaduais competência para definir a atribuição para ações sobre conflitos fundiários por seus órgãos jurisdicionais (art. 126), sem exigir ação em que se discute questão agrária no foro da situação da coisa, sob pena de se interpretar a Constituição da República a partir do Código de Processo Civil. 

. 1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. 




sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Notícias da Justiça

STF decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.


A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida


Companheiro de mulher falecida após parto de filho tem direito a salário-maternidade.

Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável.
Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.


Técnica de julgamento ampliado deve ser observada em apelação originada de mandado de segurança.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) adote a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil para o julgamento de mandado de segurança impetrado por candidata a bolsa de doutorado que teve o benefício vedado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
De acordo com o artigo 942 do CPC, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final, assegurando-se às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos juízes.
No mandado de segurança, a candidata narrou que, após ter sido selecionada para a concessão de bolsas para doutorado, foi comunicada de que não poderia recebê-la, tendo em vista a portaria da Capes que veda a bolsa para quem exerça atividade de magistério no momento do recebimento do benefício 

Segundo ela, a portaria admitia a acumulação apenas quando o início da atividade de magistério ocorresse após a implantação da bolsa, regra que, para ela, violaria o princípio da isonomia.

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal.
Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.
Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade


Filial situada na mesma área da matriz também deve pagar taxa AFT ao Conselho Regional de Química.
A taxa para emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) – documento necessário para que os profissionais assumam a responsabilidade técnica pela atividade química desenvolvida por prestadores de serviços – também deve ser paga por filial de empresa de tratamento de esgoto que esteja na mesma jurisdição da matriz.
A obrigatoriedade advém da necessidade de registro da filial no correspondente conselho profissional, o que implica pagamento de taxa AFT específica.


Contran prioriza segurança ao proibir uso de pneus recauchutados em motocicletas e triciclos.
Considerando o risco para os usuários e para a população em geral, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos não deve ser suspensa como queria uma empresa que atua na produção de pneus recapados. 

Mantida a decisão que negou imunidade tributária a empresa fornecedora de produtos gráficos.
A aquisição de maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos não são alcançados pela imunidade tributária. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, estende-se, exclusivamente, a materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos


TRF4 anula demolição de casa à margem da BR-282.
Imóvel construído em área não edificável, próxima à rodovia, teve o direito de ser mantido por não apresentar risco à segurança do tráfego em via pública. 

No entanto, como o Decreto nº 9.847/2019 afastou o uso restrito das armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros, o colegiado, de ofício, retirou da pena a causa de aumento que havia sido aplicada na sentença de primeiro grau, pois as pistolas apreendidas com o réu não são mais consideradas de uso restrito.

Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação
Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.


Erro material
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.
Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – "o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes".
Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, "na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado".
"A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável", explicou.
Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.
De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é "irrelevante para o conhecimento da irresignação".


Direito civil
Para a Corte Especial, em julgamento sob relatoria do ministro Raul Araújo, "constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade, haverá descaracterização da mora".
O entendimento foi fixado no julgamento do EREsp 1.268.982.
Direito ambiental
A Primeira Turma estabeleceu que "a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano".
Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, o entendimento foi fixado no REsp 1.828.167.
Direito processual civil
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial decidiu que, "ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
O entendimento foi firmado no EAREsp 699.381, relatado pelo ministro Jorge Mussi.
Direito agrário
No âmbito do direito agrário, a Terceira Turma estabeleceu que "é nula cláusula contratual que fixa o preço de arrendamento rural em frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação".
Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento foi fixado no REsp 1.266.975.
Direito civil
De acordo com a Terceira Turma, "a jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo".
O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 1.491.263.


Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora

conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Penalidade de embargo de obra ou atividade somente tem cabimento quando há uso de fogo em área de reserva legal e de preservação permanente
Uso de fogo em área considerada de atividade agropastoril não pode acarretar penalidade de embargo de obra ou inclusão do nome da autora nos registros de áreas embargadas quando a infração ocorrer fora de extensão de preservação permanente e de reserva legal. 





segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Lei Complementar e Entidades Beneficentes e outros temas STF

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF (1), especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (Informativos 749, 844, 855, 914 e 938).

ficou consignado que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, mas que é necessária a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), principalmente no que diz respeito à instituição de contrapartidas a que elas devem atender.

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado.

Ainda que a Lei federal 9.656/1998 preceitue a prévia comunicação aos usuários sobre alteração da rede credenciada, não pode Lei estadual impor meio e forma para o cumprimento de tal dever, por não dispor de competência concorrente quanto à matéria.

A questão da designação de feriado civil para bancários é matéria concernente ao direito do trabalho e ao funcionamento das instituições financeiras, não sendo, portanto, de competência concorrente entre os entes federados, mas privativa da União, nos termos da interpretação que se infere dos arts. 22, I, 48, XIII, da Constituição Federal.

1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão “atividades de risco”, veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, na redação dada pela EC nº 47/2005, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. 2. Na espécie, o agravante exerce o cargo de vigilante em universidade estadual, integrando, pois, categoria profissional cujo leque de atribuições especializadas, por não permitir direta ilação no sentido da presença de risco inerente, conjura a concessão da ordem injuncional pretendida. 



sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Coronavírus

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º  Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Art. 4º  Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 5º  Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Art. 6º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º  A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º  O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 7º  O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º  Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020

sábado, 1 de fevereiro de 2020

Info 662 - Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999,
aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei n. 9.876/1999.

Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo
do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações
individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de
liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar
pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência,
com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na
sentença penal condenatória transitada em julgado.

Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas

O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é
ilegal.

Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis.

Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não
torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto
de Renda de Pessoa Física

Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito
capitulado na Lei n. 8.429/1992 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

Aplica-se a Lei n. 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta
serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais

É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante
comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada.

É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula n. 610/STJ no caso de suicídio que
tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas ns. 105/STF e
61/STJ.

A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de
encerramento do processo recuperacional

É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de
processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.

O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a
cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras
privadas.

Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da
técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos
para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido
decisão parcial de mérito.

procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC/2015, aplicase
também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.

A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica.