sábado, 15 de fevereiro de 2020

Info STF

Relativamente ao inciso IV do art. 117, o CP não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão, nem seria razoável fazê-lo. Nessa segunda hipótese – acórdão condenatório confirmatório da decisão de primeira instância – o Estado juiz reanalisa a decisão condenatória ante a provocação da própria defesa. Se o faz dentro do prazo legal, seja mantendo, aumentando ou reduzindo a pena anteriormente imposta, há atuação, e não inércia estatal. Portanto, deve o prazo prescricional ser interrompido para o cumprimento do devido processo legal.

Pontuou que a Lei 11.596/2007, ao alterar a redação do inciso IV do art. 117 do CP, corroborou esse entendimento e serviu para dirimir qualquer dúvida interpretativa. A nova redação acrescentou ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”. Tratou-se de opção política-legislativa direcionada ao combate à criminalidade, que confirmou jurisprudência da Primeira Turma, que já entendia o anterior vocábulo como gênero das espécies “sentença” e “acórdão”. O propósito da modificação emerge, inclusive, da leitura da Justificação do Projeto de Lei 401/2003, que culminou na edição da Lei 11.596/2007.

Além disso, esclareceu-se que a interrupção da prescrição se dá pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena por ela anteriormente imposta.

O relator observou, também, que não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal. O que será executado, a partir do trânsito em julgado, é o acórdão condenatório, ou seja, os termos da decisão definitiva de mérito de segundo grau.



O Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a embargos declaratórios em recursos extraordinários para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. Garantiu, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento. Ademais, alterou a tese de repercussão geral (Tema 503), que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".


Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.


Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, haja vista a existência de normas de mesma hierarquia indicando soluções diferentes. 

Nessas situações, o raciocínio deve percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulam incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas contrapostas, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico. 


Na espécie, de um lado, destaca-se o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII], reforçado pelos princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, ressalta-se o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). 

A segunda regra é a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. 

Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública. 

O relator concluiu que a solução mediante o emprego dessas regras satisfaz o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que é: a) adequada, pois a restrição imposta se mostra idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessiva, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação é muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitiga a restrição; e c) proporcional em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência é compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos. 

o Plenário iniciou julgamento conjunto do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e de recurso extraordinário (Tema 674 da repercussão geral), nos quais se discute se a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF) (1) alcança as exportações indiretas.

Na ADI, o pedido foi formulado em face do art. 170, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). A parte autora alega que os preceitos restringem a imunidade tributária ao comércio desenvolvido diretamente entre produtores e vendedores sediados no Brasil e adquirentes localizados fora do país, e negam o benefício quando a transação é feita por pequeno ou médio produtores, por meio de empresas tradings e sociedades comerciais com finalidade específica de exportação. Sustenta que o Decreto-lei 1.248/1972 equipara, para fins tributários, a exportação direta e a indireta. Aduz que os dispositivos impugnados vulneram os princípios da legalidade e da isonomia tributária, da livre concorrência, da capacidade contributiva e da proporcionalidade.


O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante 

A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.

Nesse sentido, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.

registrou que o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante (1). À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento (Rcl 24.116). 

O colegiado entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal (CF) (1), ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença de advogado. 

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que votou pelo não provimento do agravo por considerar que se afigura inadmissível petição recursal assinada apenas por procuradores, sem que tenha sido subscrita pela parte constitucionalmente legitimada.

1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da República. 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 



Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da República. 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. 


Em recente decisão, no julgamento do RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, essa Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão, quais sejam: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre as autoridades nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. São esses, portanto, os requisitos para criação de cargos em comissão. 


Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República. 2. Legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços em sua residência ou sede constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.


Não se há cogitar de declaração de inconstitucionalidade de forma direta pelo Conselho Nacional de Justiça, que fundamentou a preservação da competência territorial dos juízos das comarcas do interior nos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil. 2. Na Constituição de 1988 se conferiu aos tribunais estaduais competência para definir a atribuição para ações sobre conflitos fundiários por seus órgãos jurisdicionais (art. 126), sem exigir ação em que se discute questão agrária no foro da situação da coisa, sob pena de se interpretar a Constituição da República a partir do Código de Processo Civil. 

. 1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. 




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