terça-feira, 25 de setembro de 2018

...esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de
que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor
da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de
demanda isento do pagamento das custas e despesas
processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).

As
gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de
terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um
dos interlocutores, entre eles, a própria vítima do crime de
estupro. A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para
tanto, a autorização judicial..

afastasse a tese defensiva, pois a consumação
do crime do art. 273, §§1º e 1º­B, do Código Penal independe da
comercialização dos medicamentos, bastando sua ilícita importação

âmbito do TRF da 3ª Região,o Órgão Especial, rejeitou
arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. ARTIGO 273, § 1º­B, DO CÓDIGO PENAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM
ABSTRATO (PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA).
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ­ Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade criminal suscitado pela Quinta
Turma deste Tribunal em sede de apelação criminal (proc. nº
0000793­60.2009.4.03.6124/SP), versando sobre a desarmonia dopreceito secundário do art. 273, § 1º­B, do Código Penal com a
Constituição Federal, por ausência de proporcionalidade e
razoabilidade. ­ Inexistente o aventado vício de
inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma
secundária do art. 273, § 1º­B, do Estatuto Repressivo, pois o seu
rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual
seja, a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta
tipificada, devidamente sopesadas pelo legislador. ­ Inadmissível a
aplicação analógica de penas previstas para outros delitos,
preconizada em razão das pretensas desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade, eis que atentatória aos princípios da
separação dos poderes e da reserva legal, não cabendo ao julgador,
no exercício da sua função jurisdicional, realizar o prévio juízo de
proporcionalidade entre a pena abstratamente imposta no preceito
secundário da norma com o bem jurídico valorado pelo legislador e
alçado à condição de elemento do tipo penal, por se tratar de
função típica do Poder Legislativo e opção política, não sujeita,
portanto, ao controle judicial. Precedente do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região sobre a mesma questão (ARGINC nº 47 ­
processo 201051014901540 ­, Rel. Des. Federal Guilherme Couto
de Castro, Plenário, j. 22.08.2011, E­DJF2R 08.09.2011.) ­ O
próprio Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade,
já reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário, na ausência
de lacuna da lei, se arrogar função legiferante e criar por via
oblíqua, ao argumento da inadequação da sanção penal estabelecida
pelo Legislativo, uma terceira norma, invadindo a esfera de
atribuições do Poder competente (v.g., HC nº 109676/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013; RE nº 443388/SP, Relª. Minª.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.09.2009). Precedentes, na mesma
linha, do E. STJ. ­ Habeas corpus a ser concedido de ofício que não
se conhece, por se tratar de medida de competência da Turma
julgadora da apelação criminal que deu origem ao incidente, eis
que cabe àquele Órgão fracionário conhecer das questões de fato
relativas ao caso concreto. ­ Arguição de Inconstitucionalidade
rejeitada. Habeas Corpus ex officio não conhecido.
(ARGINC 0000793­60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio
Moraes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013,
e­DJF3 Judicial 1 23.08.2013)

Exceções:
3. A jurisprudência tem admitido que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o
consumo próprio, a pena em eventual condenação seria
desproporcional. Esse entendimento exposto, no entanto, não se
aplica ao caso em exame, em que a natureza e a quantidade dos
medicamentos importados denotam a intenção de comercializá­los


A lei nº 13.509/2017 alterou vários dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e até mesmo do CC/02, sendo certo que, especificamente quanto ao procedimento de destituição do poder familiar é possível citar as seguintes alterações:

a) diminuição do prazo para o Ministério Público propor a ação em comento (art. 101, §10, Eca), antes 30 dias, agora 15 dias no máximo;

b) determinação de realização de estudo social ou perícia para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, independentemente de pedido da parte interessada (art. 157, §1º, Eca);

c) obrigatoriedade de intervenção da Funai junto a equipe multidisciplinar quando os pais forem oriundos de comunidades indígenas (art. 157, §2º, Eca);

d) possibilidade de citação por hora certa ou por edital (art. 158, §§ 3º e 4º do Eca);

e) depoimento pessoal obrigatório dos pais (art. 161, §4º, Eca);

f) fixação de um prazo máximo para conclusão da ação de destituição do poder familiar de 120 dias (art. 163, Eca).

Além das inovações acima, foi inserido um inciso V no art. 1638, do CC/02 criando uma nova hipótese de destituição do poder familiar, qual seja, entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Salienta-se que a alteração legislativa acima, visa coibir a prática irregular do registro de filho alheio como próprio, hipótese intitulada de “adoção à brasileira”, que configura crime (art.242, CP), mas que se tornou comum no Brasil.

“Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, uma criança ou adolescente como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é uma espécie de “adoção” feita sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”. Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada.

Vale ressaltar, entretanto, que, na prática, dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por conta desse delito. Isso porque, no caso concreto, poderá o juiz reconhecer a existência de erro de proibição ou, então, aplicar o perdão judicial previsto no parágrafo único do art. 242 do CP. É preciso, no entanto, que seja investigada a conduta porque, embora a “adoção à brasileira”, na maioria das vezes, não represente torpeza de quem a pratica, pode ela ter sido utilizada para a consecução de outros ilícitos, como o tráfico internacional de crianças.

Outra alteração polêmica foi a positivação de um entendimento já aplicado pelo STJ, in casu, a desnecessidade de nomeação de curador especial à criança e/ou adolescente quando a ação de destituição do poder familiar for proposta pelo Ministério Público (art. 162, §4º, do Eca), sob o fundamento de que já compete ao parquet zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias que são assegurados aos infantes.

A posição institucional da Defensoria Pública sustenta a necessidade da presença desta como curadora especial de crianças e adolescentes, com base na CF/88 e na doutrina da proteção integral, consagrada pela Lei nº 8.069/90, em substituição a doutrina da situação irregular presente no antigo Código de Menores (Clique AQUI, para ler um post sobre esse assunto).



Sobre o tema acima descrito, é importante mencionar a existência de duas correntes na doutrina pátria:

a) Demóbora;

b) Democrática.



Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitos, pessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/teoria-demobora-x-teoria-democratica-destituicao-do-poder-familiar-novidade-legislativa/