primeiro método deve ser empregado excepcionalmente e apenas quando o mediador
verifca que as partes desejam e assim manifestam explicitamente uma orientação para
conseguirem chegar a um acordo. Em regra, o mediador‑avaliador é um profssional
com ampla experiência em processos autocompositivos e sua sugestão é considerada
como legitimada pelas partes em razão destas terem solicitado tal avaliação em razão do
histórico profssional do mediador. Na doutrina, se exemplifca que um mediador‑avaliador
normalmente é um juiz aposentado ou um advogado com anos de experiência
Excepcionalmente uma das partes pode vir a dirigir ataques ao mediador, seja em direção
à sua atuação no processo, seja em direção à sua pessoa. Caso isso venha a ocorrer,
recomenda‑se que se trate toda forma de comunicação agressiva das partes como
pedidos mal formulados ou pedidos realizados de maneira imprópria. O mediador não deve
se preocupar em se defender; deve, em vez disso, buscar os motivos que subjazem a crítica.
O afago consiste em uma resposta positiva do mediador a um comportamento produtivo,
efciente ou positivo da parte ou do próprio advogado. Por intermédio do afago busca‑se
estimular a parte ou o advogado a continuar com o comportamento ou postura positiva
para a mediação
As sessões privadas são utilizadas por diversos motivos entre eles: i) para permitir a expressão
de fortes sentimentos sem aumentar o conflito; ii) para eliminar comunicação improdutiva;
iii) para disponibilizar uma oportunidade para identifcar e esclarecer questões; iv) como
uma contramedida a fenômenos psicológicos que impedem o alcance de acordos, tal como
a reação desvalorizadora110; v) para realizar afagos; vi) para aplicar a técnica de inversão de
papéis; vii) para evitar comprometimento prematuro com propostas ou soluções; viii) para
explorar possível desequilíbrio de poder; ix) para trabalhar com táticas e/ou habilidadesde negociação das partes; x) para disponibilizar um ambiente propício para o exame de
alternativas e opções; xi) para quebrar um impasse; xii) para avaliar a durabilidade das
propostas; xiii) nas situações em que se perceberem riscos à ocorrência de atos de violência.
Princípio da consciência relativa ao processo. Outro mandamento nuclear
relevante a processos autocompositivos consiste no princípio da consciência
relativa ao processo. Segundo esse princípio, as partes devem compreender as
consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem como
a liberdade de encerrar a mediação a qualquer momento. Como corolário,
por esse princípio recomenda‑se que as partes sejam estimuladas a tratarem a
autocomposição como uma efetiva oportunidade para se comunicarem de forma
franca e direta, pois, considerando a confdencialidade do que é debatido em
mediação, elas somente têm a ganhar com essa comunicação aberta.
Princípio do consensualismo processual. Outro elemento fundamental à
autocomposição consiste no princípio da autonomia de vontades ou consensualismo
processual. Por este princípio se estabelece que somente deve haver mediação se
as partes consentirem espontaneamente com esse processo
Princípio da decisão informada. Considerado por alguns como corolário do
princípio da autonomia de vontades ou consensualismo processual, o princípio
da decisão informada estabelece como condição de legitimidade para a
autocomposição a plena consciência das partes quanto aos seus direitos e
a realidade fática na qual se encontram.
Princípio da confdencialidade. Pelo princípio da confdencialidade se estabelece
que as informações constantes nas comunicações realizadas na autocomposição
não poderão ser ventiladas fora desse processo nem poderão ser apresentadas
como provas no eventual julgamento do caso, nem em outros processos judiciais
Ademais,
merece destaque que a exceção criada pelo art. 30 § 3o da Lei de Mediação à
confdencialidade resume‑se aos crimes de ação penal pública todavia, câmaras
de mediação, CEJUSCs, NUPEMECs ou mesmo os próprios mediadores podem criar
outros fundamentos de excepcionalidade quanto a confdencialidade, desde que
comuniquem previamente às partes.
Princípio do empoderamento. Como mencionado anteriormente, com
a reinclusão de novos processos autocompositivos em modernos sistemas
processuais, estes passaram a incorporar novos escopos, como a capacitação
(ou empoderamento) das partes (i.e. educação sobre técnicas de negociação e
resolução de conflitos)
Princípio da validação. Pelo princípio da validação se estabelece importante
disposição na medida em que institui maior humanização do processo de
resolução de disputas. Esse princípio preconiza a necessidade de reconhecimento
mútuo de interesses e sentimentos visando a uma aproximação real das partes
e uma consequente humanização do conflito decorrente da maior empatia e
compreensão.
Princípio da simplicidade. A simplicidade traduz‑se na desburocratização das
formas, bem como aproveitamento dos atos que não comprometam o fm buscado
(instrumentalidade das formas) objetivando sempre descomplicar o procedimento,
tornando‑o totalmente compreensivo às partes.