quarta-feira, 19 de setembro de 2018

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida
que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não
implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos
sócios.

Nesta linha,
tem-se que de nada adianta um cumprimento relevante do contrato quando há clara
prática do abuso de direito.

Súmula 735 do STF.
De início, é importante esclarecer que a ideia por trás da referida Súmula é que o Apelo Extremo
deverá ser ventilado contra decisão defnitiva, pois que a liminar ostenta caráter provisório, mutável.
Outrossim, alega-se que o exame da urgência demandaria o necessário revolvimento de matéria
fática, inviável na via estreita do Recurso Extraordinário.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014). Ademais, não é cabível recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal
de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Incidência da
Súmula 735 do STF

A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é aplicável em virtude
do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso