pronunciamentos judiciais
podem qualificar-se como “res habilis”, vale dizer, como objeto idôneo suscetível de
impugnação em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde
que referidas manifestações decisórias ainda não tenham transitado em julgado,
em face do que prescreve o art. 5º, § 3º, “in fine”, da Lei nº 9.882/99.
Não é qualquer desrespeito pelo Estado à lei federal que enseja a
intervenção, sendo necessária que a recusa à aplicação da lei gere prejuízo generalizado e que não
caiba solução judiciária para o problema.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.
Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público
nas Ações de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária é
obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público.
Assim, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício
que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que
deveria se manifestar. Precedentes: REsp 932.731/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.061.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28.9.2009; e REsp 1.249.358/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
§ 3º do art.
10 da Lei n. 11.079/04, apenas nas concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específ
“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no
parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da
Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos
débitos tributários. Esse é o entendimento do Plenário, que, por decisão majoritária, deu
provimento a recurso extraordinário que debatia eventual ofensa aos aludidos postulados
em face da edição da mencionada portaria, que, ao dispor sobre o parcelamento
de débitos inerentes à Cofins, veda-o aos contribuintes que ingressaram em juízo e
implementaram o depósito judicial do montante controvertido. O Colegiado entendeu
que o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988,
arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação
jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os
fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de
tratamento desigual em circunstâncias específicas. (...) O Tribunal concluiu que o texto
da Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda não configura violação ao princípio da
isonomia. Afinal, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte
que se quedou inerte em relação aos seus débitos com o Fisco e a do contribuinte
que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito e fica, portanto, imune aos
consectários legais decorrentes da mora. Não há que se falar, igualmente, em ofensa aolivre acesso à Justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo”.
[RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, Tema 573.]