O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de
outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos
utilizados na produção agropecuária (artigo 24, parágrafo único, da Lei 11.076/04).
AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições,
mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.
Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE.
A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve
ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto
imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção
genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este
destaca-se de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE,
razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.
Embora eu ache difícil, vislumbro a possibilidade de recurso contra o item “IV”, tendo em
vista que a assertiva é por demais genérica, desconsiderando a existência de bens que não
podem ser desapropriados, a exemplo, conforme aponta a doutrina administrativista, da
moeda corrente no país [por incompatibilidade lógica, eis que o dinheiro é justamente a
forma de se indenizar o bem expropriado, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
desapropriação de dinheiro estrangeiro] e os direitos personalíssimos [dado não possuírem
conteúdo patrimonial].