. A comunicação conciliatória (ou comunicação
despolarizadora) consiste no processo comunicativo, no qual as informações são
transmitidas e recebidas de forma a estimular o entendimento recíproco e a realização
de interesses reais dos comunicantes.
“reação
desvalorizadora” – um conceito de psicologia cognitiva referente à tendência em uma negociação
das partes desacreditarem, desconfarem ou desvalorizarem certa proposta tão somente porque foi
apresentada pela parte contrária.
como gestor de valores autocompositivos, o magistrado deve estimular o
mediador ou conciliador, cujo trabalho coordena, para: i) preocupar‑se com a litigiosidade
remanescente – aquela que persiste entre as partes após o término de um processo de
composição de conflitos em razão da existência de conflitos de interesses que não foram
tratados no processo judicial – seja por não se tratar de matéria juridicamente tutelada
(e.g. vizinhos que permanecem em posições antagônicas em razão de comunicação
inefciente entre ambos), seja por não se ter aventado tal matéria juridicamente tutelada
perante o Estado; ii) voltar‑se, em atenção ao princípio do empoderamento, a um
modelo preventivo de conflitos na medida em que capacita as partes a melhor compor
seus conflitos, educando‑as com técnicas de negociação e mediação; e iii) dirigir‑se como
instrumento de pacifcação social para que haja uma maior humanização do conflito (i.e. compreensão recíproca), em atenção ao princípio da validação ou princípio do
reconhecimento recíproco de sentimentos
princípio da plena informação
(ou princípio da decisão informada). Por esse princípio, somente se considera legítima uma
solução na mediação (ou conciliação) se a parte possui plenas informações quanto aos seus
direitos e ao contexto fático no qual está inserida. Por esse motivo, não se considera adequada
a composição quando alguém desconhece seus direitos.
Para um adequado desenvolvimento de técnicas autocompositivas, sugere‑se que o
tempo mínimo planejado para cada mediação seja de duas horas. Vale ressaltar que em
conciliações não se mostra recomendável que se proceda em menos de 40 minutos. Isso
porque em conciliações realizadas em menos de 15 minutos o conciliador somente tem
tempo para se apresentar, ouvir resumidamente as partes e apresentar uma proposta de
solução – que se considera, como indicado anteriormente, uma forma excessivamente
precária de se conduzir uma autocomposição.
O rapport consiste no
relacionamento harmonioso ou estado de compreensão recíproca no qual por simpatia,
empatia ou outros fatores se gera confança e comprometimento recíproco – no caso
da mediação com o processo em si, suas regras e objetivos. Há autores que sustentam
que o rapport “sempre envolve três elementos: atenção mútua, sentimento positivo
compartilhado e um dueto não verbal bem coordenado. Quando esses três fatores
coexistem, catalisamos o rapport
, o mediador deve evitar termos, tais
como versão ou ponto de vista, pois soa como se o que a parte tem a dizer não seja bem
verdadeiro (i.e.. “conte-nos sua versão” ou “qual seu ponto de vista sobre os fatos” apresenta a
possibilidade da parte interpretar essas frases como um prejulgamento do mediador de
que ele não acredita na veracidade do que a parte tem a dizer).
Esta demonstração implícita de que conflitos são naturais e que as partes não devem se
envergonhar por estarem em conflito é comumente denominada de normalização
é importante relembrar às partes que elas devem se dirigir ao
mediador e, não, a outra parte.
i) ficou preso mais de seis meses, ii) foi considerado usuário e iii) o delito não prevê pena de prisão. Mas o Sr. Jackso ficou preso, e aí? Nesse caso, um magistrado de primeiro grau considerou ter havido a detração penal analógica virtual e extinguiu a pena.
Trata-se de detração penal, pois cumpriu pena antecipadamente. Analógica, pois o artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena de prisão. E virtual, porque foi descontado o tempo, mesmo sem ser condenado[2]. Deu pra entender? Portanto, detração penal analógica virtual é exatamente isso que vocês leram: sujeito cumpre pena e depois há a perda de justa causa ou interesse processual.