(...) O artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação
extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto).
O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita
responde pela figura qualificada DESPROVIMENTO DO APELO. (...)” (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe066 DIVULG 10042013 PUBLIC 11042013)
Entendo que a formulação do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos somente em alegações finais não seria
suficiente para o estabelecimento do contraditório sobre o assunto, o que impediria o Juiz de apreciálo.
estaco que não vejo a
negativação de apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, quando da dosimetria da pena, como motivo suficiente
para a manutenção do modelo mais gravoso de cumprimento. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO.” (Apelação Crime Nº 70074326869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura
Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
No
caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido,
que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda
extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decretolei 1.804/80. 16.Isto porque as condições de isenção do
imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido
decreto-lei ("bens contidos em remessas de valor até cem
dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras
moedas, quando destinados a pessoas físicas") não são
"condições mínimas", como se entendeu no paradigma,
mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se
dar o exercício da classificação genérica dos bens e
fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do
decreto-lei. 17.Em outras palavras, a discricionariedade
regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não
se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas
envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do
bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições
definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei
1.804/80. 18.Assim, o estabelecimento da condição de o
remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal)
não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a
limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta
dólares americanos). 19.Em conclusão, é o caso de
conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais em
CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO,
para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do votoementa do relator” (PEDILEF 0504369-24.2014.4.05.8500
– TNU – Relator Juiz Federal Ségio Murilo Wanderley
Queiroga – Data decisão 11/12/2015)