A Lei n. 12.813/13 determina que a confguração de conflito de
interesses independe tanto do recebimento de qualquer vantagem pelo agente público ou por
terceiro quanto da ocorrência de lesão ao patrimônio público.
Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles
que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:
I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme
o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial,
participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre
a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afnidade,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam
suscitar conflito de interesses; e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento
público.
Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem
o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que
definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade,
os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua
saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham
sofrido industrialização no Brasil.
Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou
bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do
produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento
produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a
margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço
da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira
operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão
da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode
ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da
soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira
acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como
abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (nãocumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o
entendimento contrário veiculado nos EREsp.
nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n.
841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos
no art. 153, § 3º, I e II, da CF, não asseguram direito de crédito presumido de IPI
para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero”.
[RE 398.365 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2015, P, DJE de 22-9-2015, Tema 844.
O regime de apuração e de escrituração de tributos “Simples” diminui a carga tributária
bruta e a complexidade das obrigações acessórias. Em compensação, nega o direito ao
aproveitamento de créditos relativos ao IPI”.
[RE 523.416 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-
2011.] = AI 764.201 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 23-4-2012.