Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da
Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão
inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A
eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora
substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo
constitucional à aposentadoria especial.
Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94,
n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 3.885/2010 do Estado de Mato Grosso do
Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega ao usuário, por escrito, de
comprovante fundamentado com informações pertinentes a eventual negativa, parcial
ou total, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como
de tratamento e internação
o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado no sentido
da observância da competência privativa da União para legislar sobre assuntos
pertinentes a planos e seguros de assistência à saúde, quando estritamente
consideradas as vertentes contratual e securitária da questão, que demandam
atuação centralizada do ente federal.
No caso em questão, contudo, a norma resguarda a função estatal de proteção ao
consumo, de modo que não há interferência nos acordos firmados entre as
operadoras e os usuários, ou sobre o equilíbrio atuarial das operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde, ou mesmo sobre os meios de
fiscalização do setor.
a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ter sido o cargo público ocupado
sem concurso público equivale à culpa recíproca, permitindo ao trabalhador o saque dos valores
depositados em sua conta vinculada do FGTS.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o início da
vigência de lei após à publicação do edital não pode ser fundamento para a
convalidação de exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo nalegislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, aplicabilidade para os
concursos abertos posteriormente a sua vigência. A propósito: AgRg no REsp
1.446.956/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
04/03/2016; AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20/03/2015.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para
ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no
certame
direito a cidades sustentáveis, mas ressaltando que, apesar disso, a
pavimentação de vias públicas não pode ser considerada ação social para os fins do art. 26 da Lei
n. 10.522/02 (liberação de verba federal a ente da federação com restrição no Cadin ou no SIAFI).
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à
expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de
penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”. (REsp 1.123.306, recurso repetitivo).
a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do
ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos
embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA,
máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da
existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e
da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito
tributário” (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
01/02/2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC)
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior
e prestados no Brasil.
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda
“Uma forma de burlar a aplicação do direito antidumping é a prática conhecida como
triangulação ou circumvention, na qual se altera o regime de origem do bem
investigando, mediante a revenda do produto objeto, com pequenas alterações,
procedentes de outros países, desconstituindo a relação deste com seu mercado de
origem, como forma de impedir o recolhimento do direito antidumping já aplicado”.
(FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Forense, 6ª Ed., 2013, p.
618).
A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros
estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas
originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. O STF, no
julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), ao estabelecer as
denominadas “salvaguardas institucionais”, estipulou que “é vedada a ampliação da
terra indígena já demarcada” (salvaguarda XVII).
embora o Poder Público não se possa valer do
instrumento administrativo da demarcação (art. 231 da Constituição da República) para
ampliar área já afetada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e,
ainda assim, respeitado o prazo decadencial, não está ele inibido de valer-se de outros
instrumentos para fazer frente aos anseios e às necessidades das comunidades
indígenas”