a incompetência do juízo em razão do disposto no art. 109, §3º da Constituição
Federal. No entanto, por se tratar de um Mandado de Segurança, a competência é regida pelo art.
109, VIII, CF, que fxa a competência dos juízes federais para apreciar mandados de segurança
contra atos de autoridade federal. Além do mais, a norma constitucional que prevê a competênciadelegada cria uma faculdade para o particular que litiga contra a União e suas autarquias, e não
uma regra de competência absoluta.
a jurisprudência
dos tribunais federais é pacífca no sentido de que o pedido de aposentadoria especial pode ser
apreciado pela via mandamental, vez que exige, tão-somente, a análise de prova documental. No
caso, foram juntados aos autos todos os documentos necessários, processo administrativo, laudos
técnicos.
De acordo com o entendimento do
STF, em se tratando de causas previdenciárias, o prévio requerimento administrativo é requisito
indispensável e sufciente para a caracterização do interesse de agir, não sendo necessário o
esgotamento das vias administrativas. Além do mais, o recurso administrativo interposto não tem
efeito suspensivo, não se aplicando o art. 5o, II da Lei n. 12.016/09.
No entanto, considerando que ele optou por ajuizar a presente demanda através de mandado
de segurança, somente lhe são devidas, no âmbito desta ação, as parcelas vencidas a partir do
ajuizamento. Ocorre que, nos termos do art. 14, § 4o da Lei n. 12.016/09 e jurisprudência do STF,
o Mandado de Segurança não se presta à cobrança de valores atrasados.
dano ambiental é multifacetário (ética, temporal,
ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas,
que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos
em si mesmos considerados)
reductio ad
pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há que se falar, ordinariamente,
em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva),
de restauração in natura nem sempre se mostra sufciente para reverter ou recompor integralmente,
no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado. Por isso,
não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
De acordo com o colendo STJ, é sim possível a responsabilização pela degradação conhecida
como transitória (interino/intermediário) e remanescente (residual).
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui:
i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o
pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração,
total ou parcial (dano ambiental interino ou intermediário);
ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração
(dano residual ou permanente);
iii) o dano moral coletivo (alguns entendem como subespécie do dano residual)
o
gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não fgurou
como parte na relação processual na qual foi imposta a cominação.
não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985, porém
determinar a cominação de astreintes aos gestores públicos sem lhes oferecer
oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do
contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013)
O primeiro deles é se o aviso prévio indenizado é ou não capaz de permitir a prorrogação do
período de graça. Não há defnição a respeito, trata-se de tema que gera controvérsia doutrinária
e jurisprudencial. A TNU, em decisão recente, no bojo do PEDILEF n. 50763452220144047100,
entendeu que “o período de aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção
da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas após o
término dessa projeção”. O principal argumento da corrente contrária é o entendimento consolidado
pelo STJ no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
(REsp repetitivo n. 1230957), pois não tem natureza remuneratória, já que não retribui trabalho,
mas repara um dano. Enfm, diante de tal entendimento do STJ acerca da natureza da verba e
considerando também que não há contrapartida contributiva, o julgado da TNU aparenta carecer
de sustentação argumentativa sólida
Em síntese, o art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado
para quem está em gozo de benefício. Há alguma controvérsia, mas a doutrina reconhece que o
seguro-desemprego é benefício previdenciário, já que a CRFB expressamente prevê o desemprego
involuntário como um risco a ser coberto pela Previdência Social (art. 201, III), não obstante, por
opção do legislador infraconstitucional, o benefício não seja administrado pelo INSS e esteja
regulado por lei especial (e não pela 8.213/91). Pois bem, a dúvida é, portanto, saber se o termo
“benefício” previsto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 pode ou não abarcar o seguro-desemprego, que
não é por ela regulado, mas ostenta natureza previdenciária. O julgado da TNU acima transcrito
não admitiu a prorrogação, mas é certo que o tema é ainda controverso