, a interpretação da TNU é no sentido de que estão isentas
as importações até US$ 100,00 com destinatário pessoa física, não
importando quem é o remetente. A questão ainda não foi
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, mas a decisão da TNU
tem sido seguida em inúmeros precedentes.
, afastando-o da comunhão (art. 1.659, I, CC), ambos os cônjuges
devem ser necessariamente citados considerando a natureza e consequências do pedido inicial.
Isso porque, embora a contestação tenha tratado o pleito inicial como passagem forçada (art. 1.286, CC),
conforme será melhor detalhado no mérito, em verdade, trata-se de servidão (art. 1.378, CC).
Cuidando-se de servidão, integrante do rol de direitos reais (art. 1.225, III, CC), é imperativa a citação de
ambos os cônjuges, a teor da norma contida no art. 73, § 1º, I, CPC.
Consoante lições doutrinárias, a diferença básica entre a passagem forçada e a servidão é com relação à sua origem, sendo a primeira decorrente de ação judicial e a última de comum acordo ou por testamento.
a) não se fala em usucapião quando se trata de passagem forçada, mas há
previsão de usucapião no Código Civil para as servidões; b) a passagem forçada busca impedir que a
propriedade não possa ser utilizada por estar encravada, enquanto a servidão serve para tornar o uso do
imóvel mais cômodo e conveniente.
a passagem
forçada não é registrada em cartório, vale lembrar)
Destaco que o conceito de servidão aparente não é uniforme. Há precedentes, como o que serviu de
inspiração para esta proposta, que consideram que, se ambas as partes envolvidas tinham conhecimento da
existência da tubulação de esgoto, por exemplo, ter-se-ia então uma servidão aparente, mesmo que não
visível. O que importa é ela estar materializada de alguma forma e ser de conhecimento das partes
envolvidas. Porém, há bons doutrinadores que consideram que, se não for uma servidão visível aos olhos,
não se estaria diante de uma servidão aparente e, por isso, não se falaria em usucapião.