sábado, 29 de setembro de 2018

Como consabido, o "espólio" tem sua existência vinculada ao
"inventário". E, não havendo "ação de inventário" em curso, não existe
a figura do "espólio", caso em que os sucessores é que devem compor,
ativa ou passivamente, o pólo jurídico da ação. Destarte, ante a
ausência de inventário, o espólio é representado por todos os herdeiros,
conforme aplicação analógica do disposto no artigo 12, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Dou Provimento. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO : RO 00018692220125020446

Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015)

art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la".

ferindo de morte o prazo de vinte dias determinado pelo art.
167 da Lei nº 8.112/1990.
A própria Lei nº 8.112/1990, no § 1º do seu art. 169, resolve a questão:
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Nessa linha, já decidiu o STJ:
(...) 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar, por si só, não acarreta em sua nulidade, especialmente
quando o interessado, como no caso dos autos, não demonstra de que
forma tal fato causou prejuízos à sua defesa.

Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015).

. O STJ e o STF são
pacíficos quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não computada em dobro quando da aposentadoria
do servidor, devendo ser contado o prazo prescricional a partir da data de
aposentadoria