Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de
dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é
indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao
erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.
a prestação de caução mediante oferecimento de fiança
bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o poder de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação à
antecipação de penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa e viabilizar a interposição dos embargante.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n.
9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de
crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto
e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não
deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja
espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada
de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério
do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico:
http:// www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna
ameacada.
4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no
momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das
espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a
atingir a esfera de interesses da União.
5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens
de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para
a justiça federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.
(CC 145.875/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016) -Grifou-se.