terça-feira, 18 de setembro de 2018

Posicionamento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade do INCRA para a propositura
de ação reivindicatória em terras pertencentes à União. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª
Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512389 - 0002514-
49.2006.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018)

A ocupação
da região que hoje compõe o Parque Indígena do Xingu iniciou-se em tempos remotos, de
forma que, sob os aspectos antropológico e histórico, o Parque já existia antes mesmo
do Decreto que o oficializou.

 a ausência de registro da transmissão na matrícula imobiliária não
impede o reconhecimento do direito do embargante. 3. Por força do princípio da
causalidade, a CEF não deve arcar com os ônus da sucumbência, pois como a parte
embargante não registrou a transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, a
embargada não pode ser responsabilizado pela indevida constrição. 4. Apelação a que se
dá parcial provimento.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL 1312615 - 0024107-84.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)

A tese
segundo a qual a regra do art. 150, § 4º, do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a
do art. 173, I, do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra
guarida na jurisprudência do STJ.

No julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para o
pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, 09 de junho de
2005, considerando como elemento definidor o ajuizamento da ação

O crédito tributário consubstancia-se na imposição da multa estabelecida no
art. 283, caput, e § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, por descumprimento da seguinte obrigação acessória: deixar a empresa de inscrever
o segurado empregado, conforme previsto nos arts. 17 e 18, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Tratandose de obrigação acessória, sua constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art.
149 do Código Tributário Nacional e atrai a regra do art. 173, I, do mesmo código na contagem
do prazo decadencial. 3. O fato gerador da obrigação acessória teve início a partir do momento
da admissão dos respectivos empregados, relacionados a fls. 37/39, mas se prolongou no
tempo, enquanto não regularizada a situação por parte da empresa. 4. Inocorrência de
decadência, pois o art. 173, I, do Código Tributário Nacional estabelece a contagem do prazo
decadencial a partir do momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos termos do
inciso IV do art. 149 do mesmo código, o lançamento de ofício é efetuado a partir do momento
em que se comprova a ação ou omissão do sujeito passivo, que dê ensejo à aplicação de
penalidade pecuniária. 5. Uma vez apurado, na fiscalização efetuada pela autarquia
previdenciária, que os empregados da empresa não tinham sido inscritos na Previdência
Social, o que poderia ter sido feito posteriormente à admissão deles, correto o
lançamento de ofício da multa prevista no art. 283, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.

Com a edição da Lei Complementar nº 84/96 passou a ser exigível o
recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores. 3. A exigência da contribuição ao
INCRA às empresas urbanas não é inconstitucional ou ilegal, porquanto esta contribuição
está vinculada às atividades essencialmente sociais, cujo beneficiário é a coletividade
como um todo, sem que se pressuponha qualquer tipo de contraprestação, direta ou
indireta. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 977058/RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 22/10/2008, DJe 10/11/2008. 4. Apelação da parte embargante desprovida.
Apelação do INSS e reexame necessário providos.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1427967 - 0028673-
57.2003.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/05/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016).
Conforme as Súmulas 01 e 02 deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, é direito do contribuinte o depósito judicial com a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do
Código Tributário Nacional. 2. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação
cautelar preparatória ajuizada com o propósito exclusivo de suspensão da exigibilidade
de crédito tributário, uma vez que a resistência à pretensão se dará somente na ação
principal (anulatória), em que se discutirá a exigibilidade ou não do crédito tributário. 3.
Apelação a que se dá provimento.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1301694 - 0009790-51.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016).

à míngua de previsão
legal, a empresa tomadora dos serviços não se caracterizava como responsável tributário,
não lhe competindo, portanto, a apuração e a retenção das contribuições previdenciárias
em lugar da empresa prestadora de serviços, era indispensável a existência de regular
constituição do crédito tributário em face da contribuinte, devedora principal.

RE nº 565.160/SC, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento de que "a contribuição social a cargo do empregador
incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título."

Certo é que, das garantias possíveis em eventual cautelar, arroladas no art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (depósito, fiança, seguro garantia ou penhora), apenas o depósito integral e em
dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ).
As demais modalidades apenas autorizariam a expedição de certidão positiva com efeito de
negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

A  fiança  bancária
não  é  equiparável ao depósito integral do débito  exequendo para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário,  ante  a  taxatividade  do  art.
151 do CTN e o teor do Enunciado  Sumular  n.  112  desta  Corte,  cujos
precedentes são de clareza   hialina



os valores pagos pela
embargante a título de bolsa de estudos não pode ser considerado verba de natureza
salarial, uma vez que não existe habitualidad

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a
inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre os subsídios de agentes políticos,
prevista na alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº
9.506/97. Assim, inquestionável o direito à restituição dos valores recolhidos a esse título

Segundo Yarshell, a tese da subsidiariedade dos meios indutivos não se sustenta por duas
razões. Primeiro, a jurisprudência já consagrou a adoção desses métodos antes de tentada a
constrição patrimonial. É o que ocorre com a prisão civil do devedor de alimentos. Além disso, a
efetivação por indução se mostra mais célere, na medida em que dispensa a atuação do juízo
na penhora, avaliação e alienação dos bens do devedor. Por outro lado, não vê o autor um
suposto direito do devedor à constrição patrimonial.


o Superior Tribunal de
Justiça considerou que a dissolução irregular da pessoa jurídica, certificada por oficial de
justiça, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, mesmo em dívidas
não tributárias.