STF já decidiu que a intervenção do amicus curae tem preclusão temporal
de ingresso limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento.
Informativo 617 do STJ diz respeito à possibilidade de imposição a
vereadores de medidas cautelares de afastamento de suas funções, sem necessidade de remessa
à Casa respectiva. Diferentemente do caso dos Deputados Federais e Senadores da República, os
vereadores não contam com a imunidade formal do art. 53, §2 da CF/88, ainda que a Constituição
Estadual lhe confra foro por prerrogativa de função.
Assim, concluiu o STJ pela possibilidade de o juiz de primeiro grau (ou TJ, no caso de previsão de
foro por prerrogativa de função previsto em Constituição Estadual) imponha as medidas cautelares
de afastamento de funções dos vereadores, não havendo ratifcação por parte da Câmara de
Vereadores.
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a
parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções
legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
CONSTITUIÇÕES BALANÇO: De conotação socialista, representa um estágio no
desenvolvimento das forças produtivas, porque são essas forças econômicas que moldam o
arcabouço jurídico. Inspirada na teoria dos “fatores reais de poder”, de Lassale, ela deve registrar
a organização estabelecida em determinado momento histórico.
A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração
disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal
previsto no art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.
Conflita com a Constituição Federal norma
da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha de
candidato à vaga do quinto em Tribunal. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.228, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 202, relator ministro Octavio Gallotti, com acórdãos publicados
no Diário da Justiça de 2 de junho de 1995 e 7 de março de 1997, respectivamente.
(ADI 4150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)
A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição
Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular,
como também o substituto. II - O magistrado só poderá ser removido por designação,
para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu
consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do
art. 93 do Texto Constitucional. III – Segurança concedida. (MS 27958, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.