segunda-feira, 10 de setembro de 2018

os limites tácitos são aqueles referentes ao conjunto de valores imprescindíveis para o
projeto constitucional. Normas de tal modo importantes, que sua extração do texto ocasionaria a
erosão da Constituição. A existência dos limites tácitos encontra fundamento no §2º do art. 5º
da Constituição, a proclamar que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte

a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)

tal conclusão não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual, podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir
acerca da legitimidade das partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido (AGRCC 200801301231, Primeira
Seção, Rel. Hamilton Carvalhido, DJE de 18/06/2010)

Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União,
do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que
envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido
em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de
recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa
não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à
entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta
de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp
1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 245.218/SP