A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014).
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que “mesmo que se
trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida
no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento”.
Incabível recurso contra despacho
que determina devolução dos autos ao Tribunal para aplicação da sistemática da
repercussão geral. Inexistência de conteúdo decisório. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 858729 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-
052017)
1. Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas
exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades
detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer
alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para
anulação ou rescisão pela via administrativa.
2. O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir
de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei
8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no
edital ou no termo de referência.
Segunda Câmara
3. Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como
parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a
apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que
não estejam contempladas naqueles sistemas.