quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Não se pode confundir a noção de justo título, prevista no artigo
1.201, com a ideia de instrumento negocial. O justo título é o motivo que legitima a aquisição
da posse, que pode não constar em nenhum instrumento. Nesse sentido o Enunciado 303 das
Jornadas de Direito Civil do CJF:
Considera-se justo título, para a presunção relativa de boa-fé do possuidor, o justo
motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado
em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da
posse.

De fato, em regra, o direito civil não admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o curso do processo. É o que se extrai
do parágrafo único do art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A parte fnal do dispositivo citado leva à conclusão de que enquanto o processo estiver em curso não
fluirá o prazo prescricional. A lógica do dispositivo é a de que a demora inerente ao processo não
pode prejudicar o titular do direito. Entretanto, há situações excepcionais em que a jurisprudência
admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em relações civis. Isso ocorre nos casos
em que o autor da ação permanece inerte, não praticando os atos ao seu encargo para o regular
andamento do processo. Trata-se de uma punição pela desídia processual, que visa impedir que
o prazo prescricional permaneça suspenso indefnidamente.

As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos dos
Sistema financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação
e Variações Salariais – FCVS e posteriores a entrada em vigor da Lei 8.078/1990”

a aplicação tu quoque (turpitudinem suam allegans
non auditur ou equity must come with clean hands).


A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no
Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.

É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.

A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário asquestões acerca da existência, validade e efcácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.


Por outro lado, é inegável a fnalidade de integração e desenvolvimento do Direito
a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias “patológicas” - como
os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e
aqueles que não atendam o requisito legal específco (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996)
- cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário
mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor
acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral
de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 15/9/2016, DJe 30/9/2016

Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido
genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.