quarta-feira, 26 de setembro de 2018

      Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
PGFN 32/18,
Regime de pagamento que merece ponderações
Como se verifica, a regulamentação pela PGFN do procedimento da dação em pagamento de bens imóveis para extinção dos créditos tributários federais surge como mais uma opção ao contribuinte para saldar seus passivos sem necessariamente dispor de recursos financeiros em espécie.
Contudo, na análise sobre a viabilidade do procedimento, devem ser levadas em consideração as seguintes situações:
i) O pagamento a ser realizado deve englobar o valor total atualizado do débito, sendo que, caso o bem ofertado não seja avaliado em valor suficiente para cobertura integral da dívida, o contribuinte deverá realizar pagamento complementar em dinheiro do montante remanescente;
ii) Caso o imóvel ofertado em pagamento tenha valor superior ao débito objeto de liquidação, o contribuinte terá de renunciar expressamente à diferença a maior que teria direito a receber da União, por meio de escritura pública.
iii) O custo da avaliação do imóvel a ser dado em pagamento será suportado exclusivamente pelo contribuinte;
iv) A aceitação da dação em pagamento pela União será condicionada à desistência das ações judiciais que estiverem em curso para discussão do débito objeto de parcelamento, e renúncia a todos os direitos em que se fundam as ações.
v) A desistência das ações judiciais para pagamento da dívida por meio da dação em pagamento não exime o autor (contribuinte) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da PGFN.
vi) Em existindo depósitos judiciais como garantia das dívidas objeto de liquidação, far-se-á a imediata conversão destes em favor da União, servindo o imóvel dado em pagamento para quitação dos eventuais débitos remanescentes.
vii) Se ao final, por algum motivo, o bem não for incorporado ao patrimônio da União, a dação em pagamento perderá todos os seus efeitos.

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;  (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 201

§ 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)