premissas teóricas sociológicas de Elliott e Turner, atribuindo sua titularidade a uma sociedade que é constituída sob o prisma do litígio transindividual, com o objetivo de proporcionar parâmetros para sua tutela jurídica. Toma como ponto de partida o litígio concretamente verificado, ao invés de classificação abstrata de direito ou de pretensões.
Assim, tem-se a seguinte classificação:
a) litígios transindividuais globais: existem no contexto de violações que não atinjam, de modo particular, a qualquer indivíduo; pertencem à sociedade humana, representada pelo Estado nacional titular do território em que ocorreu a lesão (ex: derramamento de pequenas quantidades de produtos químicos na baía de Santos);
b) litígios transindividuais locais: têm lugar no contextos de violações que atinjam, de modo específico, a pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unidas por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial. Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os feitos da lesão sobre ela são tão mais graves que sobre as pessoas que lhe são externas, que tornam o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica (ex: tribo). Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os indivíduos, eles compartilham perspectivas sociais uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado;
c) litígios transindividuais irradiados (ou de difusão irradiada): são litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de um modo desigual e variável, a distintos seguimentos sociais, em alto grau de conflituosidade. O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão. A titularidade do direito material subjacente é atribuída em graus variados aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo que diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.
Vitorelli professora que, com tal conceituação, perde relevância a distinção entre direitos difusos e coletivos. Tanto uns quanto outros poderão ser enquadrados em qualquer das três categorias, de acordo com a forma com a qual a lesão se apresenta e o tipo de sociedade à qual o direito lesado pode ser atribuído. É certo, entretanto, que as situações tradicionalmente enquadradas como de direitos coletivos serão, na maioria dos casos, relativas a direitos transindividuais locais, uma vez que envolverão um grupo mais definido de pessoas, que compartilharão perspectivas sobre a lesão. Os trabalhadores de uma categoria profissional, os pais de alunos atingidos por um aumento indevido nas mensalidades e os consumidores de um serviço de telefonia deficiente podem ser muito diferentes entre si, mas, em relação à lesão sofrida, sofrem seus efeitos de forma consideravelmente uniforme e compartilham de uma perspectiva social sobre ela. Os direitos difusos, por outro lado, podem ser enquadrados em qualquer das três categorias, dependendo da forma como sua lesão atinge a sociedade.
Fonte: O Futuro da Tutela Coletiva: Os litígios coletivos e a busca pela efetivação de direitos na via jurisdicional, Edilson Vitorelli.