a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa.
A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a condenação por
associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e
permanente no narcotráfico, revelando,
assim, a dedicação à atividade criminosa. 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no
AREsp 1234131/RN, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 23/03/2018)
O fato de o paciente não ter
comprovado ocupação lícita, por si só, não
constitui elemento suficiente para afastar a
benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedente
“(...) II – A quantidade de drogas não
poderia, automaticamente, proporcionar o
entendimento de que a paciente faria do
tráfico seu meio de vida ou integraria uma
organização criminosa. Ausência de
fundamentação idônea, apta a justificar o
afastamento da aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. (...)”
(RHC 138715, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 23/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe121 DIVULG 0806
2017 PUBLIC 09062017)