quinta-feira, 20 de setembro de 2018

doutrina do dirigismo constitucional (problemas de inclusão, referência, reflexibilidade, universalização, materialização do direito e reinvenção do território estatal), Canotilho reviu a sua teoria, reconstruindo-a, com o escopo de admitir maior abertura da Constituição à deliberações democráticas, abarcando, também, a ideia de legitimidade procedimental, sustentada (de diferentes formas e fundamentos) por doutrinadores como Habermas e Luhmann.
É nesse novo contexto que Canotilho passa a aproximar-se da ideia de constitucionalismo moralmente reflexivo, o qual busca o equilíbrio da pré-ordenação e da pós-ordenação, entre a força dirigente e a força dialógica, vocacionando à sensibilidade contextual dos fundamentos da Teoria da Constituição.
Perfaz, ao mesmo tempo, as exigências constitucionais mínimas, isto é, o conjunto de direitos fundamentais antimajoritários, bem como fundamentos adequados a uma teoria de justiça, definindo as estruturas básicas da sociedade sem se comprometer com situações particulares.
A alternância de entendimento está intimamente ligada, de mais a mais, à tendência de globalização e transnacionalização. Aponta-se que o espírito de mudança está nos quatro contratos globais: a) contrato para necessidades globais – remover as desigualdades; b) contrato cultural – tolerância e diálogo das culturas; c) contrato democrático – democracia como um governo global; d) contrato do planeta terra – desenvolvimento sustentável.
O constitucionalismo moralmente reflexivo integra uma corrente mista sobre a Constituição (entre a procedimentalista e a substancialista), pois prevê tanto a importância do processo, quanto a óbvia essencialidade da definição de alguns postulados materiais, como essenciais e inegociáveis do sistema. Nesse diapasão, a Constituição passa a ser menos densa, menos estatizante e menos regulativamente autoritária e, por outro lado, fica enriquecida com a constitucionalização da responsabilidade, com vistas a coexistir as distintas perspectivas de valor, conhecimento e ação.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/discorra-sobre-constitucionalismo.html