terça-feira, 18 de setembro de 2018

mesmo que não estivesse verificada a transnacionalidade, a competência da
Justiça Federal seria atraída em razão da conexão dos crimes, vez que o crime dedesenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação teria sido praticado para
facilitar/ocultar ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação ao crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 76, II, do CPP.

entendimento sumulado do STJ de que compete ao juiz federal do local da apreensão da
droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional,
bem como de que, em crimes de contrabando e descaminho, a competência define-se pela
prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens. Os referidos entendimentos
sumulados devem ser aplicados por analogia ao presente caso, por utilizarem como fundamento
a irrelevância, para fins de competência, do destino final da droga apreendida

Tal crime é
classificado pela doutrina como delito de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou
seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo
verbal previsto no tipo penal, desde que não haja considerável intervalo temporal entre a prática
das condutas.

A falta de realização do laudo definitivo não impede o reconhecimento da materialidade do
delito. O laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito. No entanto, o STJ entende que isso não elide a possibilidade de
que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser
efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com
conclusões equivalentes

O estado de necessidade exculpante ou a inexigibilidade de conduta diversa não tem previsão
expressa no Código Penal, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da
culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica um valor
em função de outro. Quando presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a
conduta permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade entre o valor salvo
e o valor sacrificado.
No caso, isso não ocorre. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de
reprovação social.

rejeito a alegação de estado de necessidade justificante ou mesmo o estado de
necessidade exculpante, este seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de
diminuição de pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a")

entendimento dos Tribunais Superiores de que a prisão em flagrante não impede o
reconhecimento da atenuante da confissão, quando utilizada para reforçar a condenação

Embora ações penais em curso não possam
ser utilizadas para agravar a pena base, nos termos da súmula 444 do STJ, podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, conforme
orientação dos Tribunais Superiores.


ausente circunstância
desfavorável que indique a necessidade de uma maior exasperação. No que toca à
interestadualidade, não há impedimento para que possa ser aplicada simultaneamente à causa
de aumento relativa à transnacionalidade. No entanto, segundo posicionalmente do STJ, para
que isso ocorra deve estar demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em
pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.

O critério da habitualidade da conduta não enseja a desclassificação do delito do art. 183 da Lei
nº 9.472/97 para o do art. 70 da Lei nº 4.117/62. O STJ e o TRF da 3ª Região entendem que a
prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos
competentes subsome-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta
descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce
a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos

deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, já que praticaram o crime de
desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico de drogas