afastar a aplicação de normas internacionais por meio de legislação ordinária interna,
fenômeno conhecido como treaty override
Em vertente oposta, parcela
expressiva da doutrina argumenta pela não aceitação do fenômeno tendo em vista a falta de
competência do Poder Legislativo para alterar tratados internacionais, os quais são de
competência privativa do Presidente da República. Para alguns autores, a exemplo de Alberto
Xavier, o override do tratado por ato legislativo interno constituiria verdadeiro “golpe de Estado”,
porquanto a superação somente seria possível caso houvesse a necessária atuação conjunta
dos mesmos poderes que participaram da celebração do ato internacional.
a remuneração dessa transferência de tecnologia é conceituada como
royalty, categoria financeira que não se confunde com o lucro. Tal distinção é importante haja
vista que no âmbito dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação somente o lucro
tem a tributação afastada no Brasil, ficando o direito de tributação exclusivo para o Estado de
residência do prestador de serviço.
Em se caracterizando a verba paga como royalty, a tributação ocorrerá normalmente tanto no
Brasil quanto no estrangeiro, por expressa permissão extraída da Convenção Modelo da
OCDE.
Sucede que o Brasil, nas negociações para a celebração de vários tratados atualmente em
vigor, fez prevalecer sua posição de ampliar a abrangência do conceito de royalty, para
compreender também os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e
assistência técnica, ainda que sem a efetiva ocorrência de transferência de tecnologia.
Para o Fisco federal brasileiro, portanto, se equiparam aos royalties e possuem natureza distinta
de lucro, as verbas pagas em razão de qualquer serviço prestado por empresa estrangeira que
dependa de conhecimentos técnicos especializados, ainda que não haja efetiva transferência de
tecnologia.
09728183402
Esta pretensão fiscal, hoje uma realidade, contrasta com o posicionamento da OCDE e
despertou intensos debates doutrinários. De um lado, os estudiosos que assumem posição
fazendária argumentam que o entendimento do Fisco brasileiro é correto justamente por traduzir
o interesse de quem é importador de capital tecnológico. Já a OCDE, apesar de liderar a
condução dos debates sobre a tributação internacional, é tida como uma representante dos
países exportadores de capital, e por isso o entendimento externado em seus Comentários à
Convenção Modelo (utilizada pelo Brasil) não necessariamente representa a posição mais
técnica ou mais adequada a todo e qualquer tratado que utiliza o seu Modelo como ponto de
partida.
Para essa ala doutrinária, o fato de o Brasil, nas negociações para a celebração de vários
tratados, ter feito prevalecer sua posição de ampliar demasiadamente a abrangência do
conceito de royalty, não pode ser compreendido como uma extravagância arbitrária e
arrecadatória que contraria o direito tributário internacional (a partir do Modelo da OCDE). Pelo
contrário, representa apenas uma reivindicação legítima de países tradicionalmente
importadores de capital, e que, uma vez inserida nos textos dos Protocolos, torna-se vinculante
quando da aplicação das respectivas Convenções.
Em contraponto, grande parte da doutrina brasileira segue a linha de pensamento da OCDE no
sentido de que apenas os serviços técnicos e de assistência técnica que possuam um caráter
acessório em relação a um contrato de transferência de tecnologia poderia ser tributados no
Brasil e no exterior.
o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, ao prever genericamente a
retenção do IRRF à alíquota de 25% sobre os rendimentos da prestação de serviços pagos a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, deverá ceder ao que disposto nos tratados
internacionais firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação.
o rendimento pago como contrapartida de
serviços prestados sem transferência de tecnologia não deve sofrer a incidência do IRRF, por
não ser possível, nessa hipótese específica, o enquadramento dos valores remetidos ao exterior
no conceito de royalties.
natureza supraconstitucional dos tratados e convenções
em matéria de direitos humanos, capitaneada por Karl Heinrich Triepel (As relações
entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Trad. de Amílcar de Castro. Belo
Horizonte; 1964);
caráter constitucional a esses diplomas internacionais,
conforme German J. Bidart Campos (Teoría General de los Derechos Humanos.
Buenos Aires: Astrea; 1991, p. 357 );
o Pacto de São José da Costa Rica foi resgatado pela nova disposição
constitucional (art. 5º, § 3º), a qual possui eficácia retroativa;
- f) a tramitação de lei ordinária conferida à aprovação da mencionada Convenção, por
meio do Decreto nº 678/92 não constituirá óbice formal de relevância superior ao
conteúdo material do novo direito aclamado, não impedindo a sua retroatividade, por se
tratar de acordo internacional pertinente a direitos humanos. Afasta-se, portanto, a
obrigatoriedade de quatro votações, duas na Câmara dos Deputados, duas no Senado
Federal, com exigência da maioria de dois terços para a sua aprovação (art. 60, § 2º).
6. (...)
(RHC 18.799/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006,
DJ 08/06/2006, p. 120)
na ementa do julgado do TRF3, que tais serviços não são
enquadrados como royalties. Além do mais, entendeu o TRF3 que o art. 7º da Lei nº 9779/99
não teve aptidão para revogar os tratados formados anteriormente, à luz do princípio da
especialidade
os serviços técnicos e de
assistência técnica prestados pela impetrante não implicam em transferência de tecnologia,
razão pela qual os respectivos contratos não necessitam de averbação junto ao INPI, nos
termos do art. 211 da Lei 9.279/96, e tampouco se encontram registrados no Banco Central do
Brasil, conforme Portaria MF nº 287/72.
Receita Federal à consideração de que a
renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadra no
conceito de "lucro da empresa estrangeira", previsto no art. VII das duas Convenções, pois o
lucro perfectibiliza-se, apenas, ao fim do exercício financeiro, após as adições e deduções
determinadas pela legislação de regência.
A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde a sua
existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma "revogação
funcional", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as normas internas
relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo
determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a
revogação, stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos
não relacionadas aos Estados contratantes.
ão se dá com o Presidente da República em razão do art. 85, inc. V, da CF/88, que
assevera que será crime de responsabilidade todo ato presidencial que atente contra a
probidade administrativa. Como toda violação à probidade necessariamente implica em crime de
responsabilidade do Presidente da República, conclui-se que admitir o duplo regime
sancionatório implicaria necessariamente em bis in idem em desfavor do chefe do Executivo
federal.
A jurisprudência do STJ caminha em repudiar e, consequentemente, enquadrar
eventual propaganda ou campanha publicitária em conduta por ato de improbidade
administrativa quando seu objetivo conduz a favorecimento pessoal, de terceiro, de
partido ou de ideologia, com utilização indevida da máquina pública (art. 11 da Lei n.
8.429/92) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496566/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 27/05/2014)
princípio da validação ou princípio do reconhecimento recíproco de sentimentos é técnica
humanizadora das relações. Ele realça a importância de se colocar no papel do outro. A negociação integrativa tenta descobrir os motivos ocultos da lide. Por vezes, o pai pede a
guarda dos filhos não pelo seu real interesse em ficar com as crianças, mas simplesmente para
prejudicar a mãe, visando “dar o troco” em razão da traição conjugal por ela perpetrada. A lide
posta em juízo é diferente da lide social. Na conciliação, prioriza-se a solução da lide social