sexta-feira, 28 de setembro de 2018

a tese das "fontes sociais" (o direito é um fenômeno social cuja
descrição é possível sem a ajuda de "valorações morais") e a tese da "falibilidade moral" (a validade do direito nada teria a ver com o seu "mérito" ou
"demérito")

Entre as três posições acerca da distinção entre princípios e
regras, adotamos a tese da "separação fraca". A "separação
forte" enfrenta dificuldades para explicar diferenças estruturais
ou lingüísticas entre essas duas espécies de normas. Com efeito,
do ponto de vista lingüístico, entendemos que não existe diferença entre regras e princípios.
Não poucas vezes as regras são tão difíceis de interpretar quanto
os princípios. Basta que tenham formulações lingüísticas vagas ou
textura aberta. De outro lado, a segunda posição, a tese da inexistência de diferença entre os dois conceitos, ignora a inegável validade prática da distinção. Dessa forma, nossa conclusão é que
remanesce uma diferença de grau entre princípios e regras;

colhemos a tese da "diferença de grau" entre princípios
e regras, porquanto, apesar das dificuldades para se estabelecerem
distinções estruturais/lingüísticas entre esses conceitos, essa distin-
ção é feita na prática jurídica e tem inegável utilidade na argumenta-
ção utilizada para justificar opções valorativas em casos difíceis