sexta-feira, 14 de setembro de 2018

tendência mundial de superação do “constitucionalismo
provinciano ou paroquial pelo transconstitucionalismo”, mais adequado
para solução dos problemas de direitos fundamentais ou humanos e de
organização legítima de poder. Não há dúvida de que o tema terá de ser
aprofundado e repensado, especialmente diante dessa tendência de
globalização do direito constitucional, chegando alguns autores, como
Canotilho (com base em Lucas Pires), a sugerir, inclusive, a formulação da
denominada teoria da interconstitucionalidade, na busca de estudar “as
relações interconstitucionais, ou seja, a concorrência, convergência,
justaposição e conflito de várias constituições e de vários poderes
constituintes no mesmo espaço político

a tradição constitucional norte-americana se encontra
cifrada, ainda que não de forma total e absoluta, na ideia de Constituição
como regra do jogo da competência social e política, assim como na
afirmação e garantia da autonomia dos indivíduos como sujeitos privados e
como agentes políticos, cuja garantia essencial é a jurisdição, enquanto que
a tradição europeia é preponderantemente marcada por um forte conteúdo
normativo que supera o limiar da definição das regras do jogo organizando
o poder, afirmando-se como um projeto político delineado de forma a
participar diretamente do jogo, condicionando decisões estatais destinadas
a efetivar um programa transformador do Estado e da sociedade, seria
correto afirmar que o neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre
os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de
constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar
um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é
característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal
programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a
inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema
constitucional brasileiro

Visto que as palavras Constituição e governo significam a mesma coisa,
visto que o governo é autoridade suprema nos Estados e que forçosamente
esta autoridade suprema deve repousar nas mãos de um só, ou de vários,
ou de uma multidão, segue-se que desde que um só, ou vários, ou a
multidão usem da autoridade com vistas ao interesse geral, a Constituição
é pura e sã forçosamente; ao contrário, se se governa com vistas ao
interesse particular, isto é, ao interesse de um só, ou de vários, ou da
multidão, a Constituição é viciada e corrompida; porque de duas coisas
uma: é preciso declarar que os cidadãos não participam do interesse geral,
ou dele participam.
O excerto acima transcrito contempla aspectos essenciais dos critérios
adotados para classificação das formas de governo por Aristóteles.

(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela
pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da
constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de
sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o
intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma
a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem
realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os
pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel
criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto
constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando
o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que
se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora
do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’
(círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático
mas para um pensamento problematicamente orientado.”
Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se
que o autor se refere ao método de interpretação constitucional
hermenêutico-concretizador