Embora a expressão seja utilizada por
parcela da doutrina para se referir à dificuldade probatória acerca de fato que não ocorreu (fato
negativo), a prova diabólica também pode ocorrer em fatos positivos, a exemplo da
complexidade probatória dos fatos havidos em ambientes fechados ou de acesso restrito
As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que
alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à parte
contrária, em razão da expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC.
Em tais casos, para definir a regra de julgamento (ônus da prova objetivo), o magistrado deverá
verificar, ao fim da instrução, qual das partes assumiu “o risco de inesclarecibilidade”. Dito de
outro modo: será preciso perquirir qual das partes no caso concreto assumiu o risco de, com
sua conduta, não deter meio de prova apto a demonstrar os fatos que lhe cabem (inviabilidade
probatória), gerando, assim, a “situação de inesclarecibilidade”.
na hipótese de haver indícios de agiotagem, nos termos da MP
2.172-32/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da
regularidade jurídica da cobrança
Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto
a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o
fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente
negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é
falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira
As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele
que alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à
parte contrária, em razão de expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC. (DIDIER JR, Fredie
et. al. Ob. cit., p. 119). Tal inversão tão somente significaria a transferência de uma situação
insuperável de uma para outra parte
“impossibilidade de esclarecimento do fato repercutir em prejuízo para uma das partes, segundo
critérios de direito material, e não propriamente em base do regime do ônus da prova ou de sua
modificação. Nesse caso, o risco deve ser carreado à parte por ele responsável no plano
do direito material, respeitado obviamente o contraditório”. (MARINONI, Luiz Guilherme et.
al. Ob. cit., p. 184).
o STJ distingue a denúncia “genérica”, que não descreve os fatos em sua devida
conformação, e que não é admitida, da denúncia “geral”, admitida, sendo esta aquela que atribui
a mesma conduta a todos os denunciados, quando é impossível, de início, a delimitação dos
atos praticados por cada envolvido isoladamente e existam indícios de acordo de vontades para
o mesmo fim, reservando-se a especificação para a instrução criminal.
já decidiu o STF que o crime de lavagem de bens, direitos ou
valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se
sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos,
razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da
cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal
embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime antecedente
(corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram durante sua vigência,
razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal em desfavor do réu. A Lei
9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados durante sua vigência, ainda que o
crime antecedente tenha ocorrido antes de sua entrada em vig
A tipicidade demonstrada é indiciária da ilicitude. Não tendo a defesa apresentado qualquer tese
excludente, tem-se por ilícita (ou antijurídica) a conduta do réu. Da mesma forma quanto à
culpabilidade. O réu é penalmente imputável, e não apresentou qualquer elemento apto a
afastar a culpabilidade, pois possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era
exigível conduta diversa
Se o conceito de organização criminosa
ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também se mostra descabida
amajoração do crime delavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por
organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, se praticado o
delito de lavagem antes da vigência da Lei nº 12.850/2013, que alterou o artigo 288, do Código
Penal.
1. Materialidade delitiva provada pelos documentos juntados aos autos, os quais são
compilados, descritos e organizados em outro documento que não ostenta a
característica de prova pericial, por não conter opinião técnica especializada. Preliminar
de nulidade da pretensa prova pericial improcedente. [...]
(AP 863, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
não envolve conhecimento técnico propriamente especializado. Trata-se
de atividade que pode ser realizada pelas partes diretamente, bem como pelo juízo,
sem a necessidade de um conhecimento científico especializado.
A materialidade delitiva está provada pelos documentos contidos nos autos e não pela
descrição e compilação no parecer.
Alguns autores
defendem que a diminuição deve vir antes do aumento, outros defendem o contrário, tendo o
STF tendência a adotar o primeiro entendimento, por ser mais benéfico ao réu