1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81
constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto
por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc)
(REsp. 543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).
2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei
4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem
também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU
27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).
3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder
Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante
modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).
4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Os tipos penais do art. 2º da Lei
8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato,
que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que
os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art.
2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos,
configurando concurso formal de crimes.