ADPF 378, assentou que não há direito à defesa prévia
antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir
antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.
Consoante o artigo 26, §2º, da Lei 9.784/99, a intimação de interessado em
processo administrativo, para fins de ciência de decisões ou efetivação de
diligências, deve observar a antecedência mínima de três dias úteis da data de
comparecimento, sob pena de nulidade.