terça-feira, 25 de setembro de 2018

LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Torquato Jardim

Rossieli Soares da Silva

Adelilson Loureiro Cavalcante

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

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