quarta-feira, 26 de setembro de 2018

O sindicato tem legitimidade ativa ad causam para
impetrar mandado de segurança coletivo em nome de seus
filiados, independentemente de autorização expressa ou
relação nominal dos substituídos.

Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo,
da exigência inscrita no art. 2º­A da Lei nº 9.494/97, de
instrução da petição inicial com a relação nominal dos
associados da impetrante

o sindicato defende, em nome próprio, o
interesse de seus filiados. Logo, se o faz em nome próprio, não há
que se falar em relação dos associados / filiados.

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de
segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.

A gratificação de raio­X, instituída pela Lei nº 1.234/50,
não é um adicional de insalubridade, consoante prescreve
a Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Trata­se, sim, de gratificação, uma
vez que busca compensar atividade específica exercida em
exposição direta ao risco de radiação. Ou seja, é
concedida em razão do serviço. Já o adicional de
irradiação ionizante, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei
nº 8.270/91 e Decreto nº 877/93, é devido a todos os
servidores que exerçam atividades em áreas expostas à
radiação, independentemente da função exercida por eles
exercida. Ou seja, é devido em razão do local e das
condições de trabalho.

ressalta­se que o art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a
percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que
tenham o mesmo título ou fundamento. Por seu turno, o §
1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 veda a cumulação dos
adicionais de periculosidade e insalubridade,
determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por
um deles. Nenhuma destas vedações, contudo, justifica a
Portaria Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente
cabível a cumulação no caso em tela.

É possível a percepção simultânea do
adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por
trabalho com Raio­X, enquanto estiverem presentes as
circunstâncias que as justifiquem. Precedentes. IV ­
Recurso especial improvido. (REsp 1555952/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018)


2. O STJ já se posicionou no
sentido de que, diante da interpretação sistemática do art.
37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da
Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos
privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e
militar, desde que o servidor público não desempenhe as
funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e
sim atribuições inerentes a profissões de civis (RMS
22.765/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Dje 23.8.2010 e RMS 33.550/RJ, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe 1.9.2011). 3. O ato em
debate não implica liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim
a manutenção do status quo do agravado. 4. Agravo
Regimental não provido. (AgRg na MC 18.797/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012)

Não há razão para
deixar de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ
segundo o qual a lei deve ser interpretada restritivamente,
de forma que inexiste vedação à antecipação dos efeitos
da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a
questão litigiosa tem por objeto restabelecimento de
vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento
do servidor público

 o STJ entende que o que não se pode, por meio de
liminar, é conceder um aumento ou pagamento de valor ao
servidor público novo. Porém, se o caso é de manutenção do
pagamento de uma verba já existente, ou o seu reestabelecimento,
não há vedação à concessão da medida de urgência

 limpeza
de uma arma de fogo municiada revela, sem
dúvida, negligência do réu.
No tocante ao crime do art. 15, entendo que a tese
defensiva de ausência de dolo deveria ser acolhida,
pois o disparo foi acidental, sem comprovação de
dolo, e o referido tipo penal não prevê forma
culposa.