art. 8º da Lei n. 8.429/92 é categórico ao dispor a extensão dos efeitos da condenação aos sucessores, até o
limite da herança, sendo incompatível com o art. 107, I, do Código Penal.
Observe-se que o caso em apreço, frente ao trato com a res publica, versa sobre direitos indisponíveis, sendo
impassíveis, portanto, de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Consoante o art. 8º da LIA, a
multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do
valor da herança", somente quando houver violação aos
arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão
quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).
Não há nulidade processual pela simples remessa dos
autos ao MP para manifestação após o oferecimento da
defesa preliminar na ação de improbidade administrativa.
A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo
prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido
erro procedimental, deve o réu demonstrar em que
amplitude tal equívoco lhe causou danos. Precedente
citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no
REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 23/10/2012.
Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame,
não é possível a participação de empresa que possua no seu
quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de
cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do
órgão contratante ou responsável pela licitação.
A contratação de advogados pela administração pública,
mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve
ser devidamente justificada com a demonstração de que os
serviços possuem natureza singular e com a indicação dos
motivos pelos quais se entende que o profissional detém
notória especialização.
A contratação direta, quando não caracterizada situação de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao
erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público
perde a oportunidade de contratar melhor proposta.
Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente,
é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para
a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha
determinado - até que haja pronunciamento do juízo
competente - a indisponibilidade dos bens do réu a fim de
assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio
público. De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o
reconhecimento da incompetência absoluta de determinado
juízo implica, em regra, nulidade dos atos decisórios por ele
praticados. Todavia, referida regra não impede que o juiz,
em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do
CPC, determine, em caráter precário, medida de urgência
para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de
difícil reparação. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 7/5/2013.