quinta-feira, 13 de setembro de 2018

São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o
seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de
direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei
complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições.
Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88,
pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados,
quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão.

Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação
profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto
ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical,
passando a contribuir voluntariamente com essa representação.
Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é
compulsória.
Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de
associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma
contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018
(Info 908).

 contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição de 1988 como sendo uma contribuição
parafiscal (art. 149 da CF/88), ou seja, um tributo

O art. 3º, § 7º, da Lei nº 12.618/2012 e o art. 92 da Lei nº 13.328/2016 previram que os
servidores titulares de cargos efetivos da União (inclusive magistrados, membro do MP e do
TCU) poderiam aderir, até o dia 29/07/2018, aos planos de benefícios administrados por
entidades fechadas de previdência complementar.
Duas associações de magistrados ingressaram com ação requerendo a prorrogação deste
prazo.
O STF, contudo, negou o pedido.
O deferimento do pleito representaria indevida manipulação de opção político-normativa do
Parlamento.
Ao STF, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, cabe exercer o
papel de legislador negativo. É sua a relevante função de extirpar do ordenamento jurídico
normas incompatíveis com a Lei Maior, devendo, exatamente por esse motivo, atuar com
parcimônia.
Não há, sob o ângulo material ou formal, qualquer traço de incompatibilidade direta com a
Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4885 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/6/2018 (Info 908).


• É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo,
por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1ª Turma do STF.
• Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
Corrente adotada na 2ª Turma do STF.
STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 24/6/2018 (Info 908).
STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)

Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o
fato de o autor estar licenciado.
STF. Plenário. HC 132847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/6/2018 (Info 908).
O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer
relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono
do posto, visto que ele, no tempo do crime, era militar da ativa.
STF. 2ª Turma. HC 130793, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/08/2016.


A legislação processual penal militar só exige a condição de militar (mediante reinclusão) como requisito
de procedibilidade da ação penal em se tratando de delito de deserção (art. 457, §§ 2º e 3º, do CPPM)

Paulo Bernardo era investigado e o juiz de 1º grau determinou, contra ele, busca e apreensão.
Ocorre que Paulo Bernardo residia com a sua esposa, a Senadora Gleisi Hoffmann, em um
imóvel funcional cedido pelo Senado.
Desse modo, a busca e apreensão foi realizada neste imóvel funcional.
O STF entendeu que esta prova foi ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) e determinou a sua inutilização
e o desentranhamento dos autos de todas as provas obtidas por meio da referida diligência.
O Supremo entendeu que a ordem judicial de busca e apreensão foi ampla e vaga, sem prévia
individualização dos bens que seriam de titularidade da Senadora e daqueles que pertenciam
ao seu marido.
Diante disso, o STF entendeu que o juiz, ao dar essa ordem genérica, acabou por também
determinar medida de investigação contra a própria Senadora. Logo, como ela tinha foro por
prerrogativa de função no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88), somente o Supremo poderia ter
ordenado qualquer medida de investigação contra a parlamentar federal. Isso significa que o
juiz de 1ª instância usurpou uma competência que era do STF.
Reconheceu, por conseguinte, a ilicitude da prova obtida (art. 5º, LVI, da CF/88) e de outras
diretamente dela derivadas.
STF. 2ª Turma. Rcl 24473/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2018 (Info 908).

“indissociável a titularidade dos documentos, objetos
e bens a serem apreendidos no domicílio de uma sociedade conjugal”

particularmente, imagino que essa jurisprudência seja pela impunidade mesmo, porque para fins formais, bastaria declarar a nulidade de todos os elementos de prova colhidos dali em relação apenas à senadora. Em relação ao marido, houve a extensão do foro sem necessidade. Ainda pior: o que a mesa do Senado tem a ver com isso?Se violou os direitos da senadora, tudo bem, mas em relação ao marido?Vejo até ilegitimidade. Discordo do Marcinho. Olha o que ele disse: Não é válida a ideia de, posteriormente, separar o que era da Senadora A alegação de que, após a apreensão, proceder-se-ia, em primeiro grau, a uma triagem do material arrecadado, para selecionar e apartar elementos de convicção relativos à Senadora da República, não se sustenta, por implicar, por via reflexa, inequívoca e vedada investigação de detentor de prerrogativa de foro e manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Que investigação se dali não vai dar origem a nada, se for o caso, até prejudicaria a investigação em desenvolvimento porque contaminaria tudo.