terça-feira, 18 de setembro de 2018

à pena de multa prevista no patamar fixo de 10 mil reais no preceito secundário do
tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, esta afronta o princípio constitucional da individualização
da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado,
impedindo-o de aplicar corretamente a lei penal. Já havendo declaração de
inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, deve a
fixação da pena de multa seguir a dosimetria da pena usua

ersonalidade do
homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em
contrário.

O regime de cumprimento de pena é o fechado para a pena de reclusão (art. 33, §2°, “a”, do
CP) e o aberto para a pena de detenção (art. 33, §2°, “c”, do CP).

Oficie-se à Polícia Federal para que destrua as drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §3°,
da Lei nº. 11.343/06, caso ainda não tenham sido destruídas.
Determino o confisco das carretas apreendidas, nos termos do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal e art. 63 da Lei nº. 11.343/06
não há a necessidade de se
perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para o tráfico, a sua modificação para
dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo mencionado

No crime de tráfico transnacional de drogas, a atuação de "batedor", conduta que
objetiva evitar a abordagem policial, não pode ser considerada como participação de
menor importância, pois o réu com sua ação concorre, efetivamente, para a prática do
crime, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.

l emendatio libelli (art. 383 do CPP). Incluiu-se
aqui a emendatio libelli, porque é, normalmente, nessa fase em que ela é analisada, logo após
as teses defensivas. No entanto, há situações em que ela deve ser feita no início da
fundamentação do crime que sofrerá a emendatio, já que poderá influenciar na análise da
materialidade e autoria

A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior

Continuidade delitiva e concurso de crimes.
A continuidade delitiva e concurso de crimes também já devem ser mencionados ao fim da
análise do mérito dos crimes. Sugiro que se faça essa análise apenas no concurso formal e na
continuidade delitiva. O concurso material é a hipótese mais comum, de forma que, se não
houver discussão acerca do assunto no enunciado do problema, basta indicar o artigo do
concurso material no dispositivo da sentença.

sempre será 350, vez que o mínimo é 10 e o máximo 360, nos
termos do art. 49 do CP) e divide-se por 8, o que dá aproximadamente 43 dias-multa por
circunstância negativa

Destinação de Bens.
Não se pode esquecer de dar a destinação para os bens apreendidos no curso do processo.
Deve-se observar o disposto no art. 91 do CP. Há alguns dispositivos legais em leis especiais
que tratam do assunto (Armas - art. 25 do Estatuto do Desarmamento - e drogas – art. 72 da Lei
de Drogas).
Comunicação da vítima
Caso haja uma vítima concreta, deve-se determinar a sua intimação para tomar conhecimento
da sentença, nos termos do art. 201, §2°, do CPP

 É
pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, tratando-se o delito de
tráfico de drogas, de crime de ação múltipla, a conduta de "trazer consigo" já é
suficiente à configuração do crime em comento, restando afastada a alegação de
bis in idem em razão da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a transnacionalidade é
circunstância que diferencia, caracteriza o delito, por tornar-lhe mais reprovável.
Não há falar, pois, em dupla valoração. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 206747 PR 2011/0109863-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/02/2014)

Isso porque, a depender do grau
de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa
como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo
que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos
preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações
sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com
drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos
existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializado

O STJ
reconheceu que se deve aplicar a referida atenuante sempre que a confissão extrajudicial
servir para dar suporte à condenação, mesmo que haja retratação em Juízo, sendo
irrelevante que diante do flagrante não tenha restado outra alternativa para o réu.

grande quantidade de droga poder afastar o benefício do tráfico privilegiado, o
tema é polêmico. A 1ª Turma do STF entende que pode afastar o benefício, já a 2ª Turma
entende que não.

A única fundamentação
acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a
aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.


 objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional de drogas,
portanto, indevida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
[...]

A conduta tipificada no art. 70 do antigo
Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183
da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de
10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e
clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de
serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a
obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese
de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o
que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância.Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1126265, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.7.11.2017,
Dje: 21.11.2017



 Notar que a base de
cálculo aqui utilizada foi a pena mínima em abstrato, o que também é utilizado por alguns
julgadores e bem aceito na jurisprudência pátria, podendo ser também utilizada na prova.

Impende
consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco
concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública