(...) 4. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação
pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387
, IV , do Código de Processo Penal , pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização
de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados. (...) (STJ,
Edcl no AgRg no Resp 1260305/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Dje 19/03/2013)
1. “O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art.
26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de
arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei
nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº
9.514/1997.” (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) 2. Alegada diversidade
de argumentos que, todavia, não se faz presente.
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e
cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da
justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela
provisória.
(...)
(REsp 1527232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)
1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que
traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua
identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder
ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de
embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n.
9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial
quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão
de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).
A exceção à solidariedade atinge o fato
do produto ou defeito, sendo, neste caso, subsidiaria a responsabilidade do comerciante, que só
responde nas hipóteses do art. 13 do CDC.
3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de “patente de importação” ou
“patente de revalidação”, compreende patentes extraordinárias e transitórias, e
possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado
pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº
5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico
farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre
outros.
4. Os princípios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial estabelece
requisitos particulares quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe
o artigo 230 e parágrafos da Lei nº 9.279/1996.
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem
à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de
decisões proferidas a partir de 18/3/2016.
O Tema 260 solidificou a seguinte tese:
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF
e 685 do CPC.
A doutrina aponta quatro principais inconstitucionalidades de que padece o instituto do
IRDR, criado pelo CPC 976: a) ofensa à independência funcional dos juízes e separação
funcional dos poderes; b) ofensa ao contraditório (CF 5.º LV) porque, por exemplo, não
há previsão para que o interessado possa optar por excluir-se do incidente (opt-out); c)
ofensa à garantia do direito de ação (CF 5.º XXXV); d) ofensa ao sistema constitucional
dos juizados especiais, porque prevê vinculação dos juizados especiais à decisão
proferida em IRDR (CPC 982 I), sendo que não há vínculo de subordinação entre juizado
especial e TRF ou TJ (Georges Abboud e Marcos de Araújo Cavalcanti.
Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas [RP
240/221]).