o TRF-3 tem entendimento no sentido de
que o crime do artigo 313-A, CP é especial em relação ao crime de estelionato, já que contém todos
os elementos dele, além dos especializantes.
crime de estelionato previdenciário a
competência territorial é estabelecida pelo local em que situada a agência da previdência social em
que deferido o benefício tido por fraudulento, já que é nesse instante em que ocorre a consumação
do crime, sendo certo que o saque do valor do benefício, que mês a mês poderia ocorrer em locais
diferentes do território nacional, constitui mero exaurimento do delito.
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL
O benefciário, por sua vez, entendido como aquele a quem é concedido o benefício fraudulento
responde, em regra, pelo estelionato previdenciário, a não ser que se demonstre ter ciência do
modo pelo qual o crime seria praticado.
A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis in idem,
devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional, segundo o
qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento no princípio
da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu sob a perspectiva do
art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da Lei n. 9.983, de 14 de julho de
2000. Afastamento da condenação quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do
Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO
CRIMINAL - 61300 - 0006440-80.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
tecnicamente, a hipótese não era de emendatio, pois a capitulação jurídica estava
correta. O que ocorreu foi que o MPF, deliberadamente, buscou a condenação dos réus por ambos
os crimes, imputando-lhes a prática dos delitos de estelionato previdenciário e peculato eletrônico
em concurso material. Desse modo, tendo havido dupla imputação, os agentes deveriam ser
absolvidos em relação a uma delas
11. Descabida a consideração da agravante “mediante paga ou promessa de
recompensa” para a hipótese, dado que a vantagem indevida é elementar do
tipo de estelionato, não podendo ser utilizada para o agravamento da pena. (...).
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52103 - 0004040-
96.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 29/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016). Grifei.
Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o agente que
executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa,
uma vez que a finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo
descrito no art. 313-A do Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR -
APELAÇÃO CRIMINAL - 55019 - 0013549-71.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 04/08/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2014)
5. Constatado que a sanção inicial restou em
patamar superior ao mínimo pelas consequências do delito, circunstâncias judicial
não prevista no art. 44, III, do CP, faz-se de rigor a concessão de habeas corpus, de
ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. (...). (AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
consequências do crime não foram elencadas no rol do art. 44, III, do CP, não sendo,
portanto, admissível o indeferimento do benefício legal em virtude do prejuízo
causado ao ofendido. Nesse contexto, mostra-se recomendável a substituição da
pena privativa de liberdade de liberdade em restritiva de direitos, pois a valoração
negativa apenas do vetor “consequências” do delito, aliada à primariedade do réu,
denota a suficiência e a proporcionalidade de tal medida. (...). (HC 388.827/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018).
Considerando a quantidade de pena aplicada aos réus, e a valoração negativa de
apenas uma circunstância judicial, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da
pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º e 59, III, CP, restando
prejudicada, assim, a aplicação da regra de detração do artigo 387, §2º, CPP
princípio da neutralidade tributária diz da necessidade de que uma norma tributária provoque o
menor impacto possível sobre a livre concorrência.entendo que um contribuinte inserido em um mercado perfeitamente competitivo
não será capaz de, individualmente, afetá-lo, ainda que se valha de vantagens fscais obtidas de
forma legal ou ilegal. Isso porque, o contribuinte difcilmente irá optar por transferir a vantagem
econômica decorrente da economia fscal ao consumidor, já que não teria condições de suportar
uma demanda maior do que sua capacidade instalada
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), ao analisar a possibilidade de prática
de preço predatório por uma agente econômico que goza de imunidade tributária, em um
mercado pulverizado, entendeu que faltava ao agente poder de mercado para alterar a dinâmica
concorrencial do mercado, ainda que empregasse sua vantagem fscal para essa fnalidade.
(Processo 08000.004542/97-13).
quando medidas liminares são concedidas a agentes econômicos que atuam
em mercados distantes da concorrência perfeita (mercados oligopolistas, p. ex, onde um pequeno
grupo de agentes econômicos detém a maior parte do mercado). Nesses casos, a vantagem fscal
atribuída a um contribuinte pode impactar diretamente na dinâmica concorrencial, merecendo maior
atenção do julgador na análise dos casos concretos.Entendo que em nenhum caso o julgador deve se eximir de conceder a liminar em matéria tributária
exclusivamente com base em questões concorrenciais.