quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação que tenha
por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido
em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho.

acidente do trabalho atípico ou impróprio,
que, por presunção legal, recebe proteção na alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei de
Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que
é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre
o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de
trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente
do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual,
nos termos do art. 109, I, parte fnal, da CF combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei
8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014.

 tempo de trabalho laborado
com exposição a ruído é considerado especial, para fns de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003