quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Determinada pessoa se envolveu em uma suspeita de fraude há mais muitos anos, tendo sido
inocentada das acusações.
Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de
busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem
reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude.
Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a
desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias
relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o
direito ao esquecimento.
O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm
responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode
atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas,
considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa
prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de
notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.
Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do
Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de
busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse
público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção
aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam
suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente
rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base
no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em
outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as
notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses
resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com
palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome
completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude,
não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.
Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por
provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como
critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os
interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na
medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa
fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que
buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 08/05/2018 (Info 628).

“caso Lebach” (Soldatenmord von Lebach), julgado
pelo Tribunal Constitucional Alemão

...) 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma
foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir
o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de
cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo
art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1316921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2012

Lucro da intervenção O lucro da intervenção, segundo Sérgio Savi, é o “lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção” (Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7) Esse lucro,
ou essa diferença entre o lucro e o dano, é o que se denomina lucro da intervenção

A doutrina menciona como hipótese específica de restituição do lucro da intervenção aquela prevista no
art. 210, II, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996):
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão
de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem


Pessoa celebrou contrato de mútuo feneratício com instituição financeira.
Por algum motivo (ex: nulidade, ato ilícito, abusividade etc.) o mutuário ingressou com ação
judicial pedindo a resolução do contrato e a restituição das parcelas pagas.
Se esta ação for julgada procedente, o mutuário terá direito de receber os valores pagos
acrescidos de juros remuneratórios no mesmo percentual que era previsto no contrato para
ser cobrado pelo banco mutuante?
NÃO. O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira
mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de
encargos previstos no contrato.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira
mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018
(recurso repetitivo) (Info 628).


O credor hipotecário tem interesse de agir para propor ação em face do mutuário visando ao
cumprimento de cláusula contratual que determina a observância dos padrões construtivos
do loteamento.
Ex: João celebrou contrato de compra e venda de um imóvel (terreno) em um loteamento. O
contrato de compra e venda foi celebrado entre João e a sociedade empresária Constrói Ltda.
Ocorre que neste contrato de compra e venda havia ainda um pacto adjeto (contrato
acessório) de mútuo feneratício com garantia hipotecária, que foi firmado entre João e a
sociedade empresária Habitac Crédito Imobiliário S.A. Por força deste pacto adjeto, João
recebeu da Habitac um empréstimo (mútuo) para adquirir o imóvel e, como garantia de que
iria pagar a dívida, deu o bem em hipoteca.
A ideia deste loteamento era a de que todas as casas ali construídas fossem parecidas e
mantivessem uma qualidade mínima. Assim, no contrato havia cláusulas dizendo os padrões
que deveriam ser respeitados no momento da construção (ex: construção toda em alvenaria,
fachada com mármore ou granito etc).
João construiu a sua casa no loteamento, mas não respeitou os padrões previstos no contrato.
O estilo da fachada não estava igual ao que determinava o projeto e os materiais empregados
eram de menor qualidade que o exigido. Diante disso, a empresa Habitac Crédito Imobiliário
S.A. ajuizou ação de obrigação de fazer contra João pedindo que ele fosse condenado a
reformar a casa a fim de deixá-la dentro dos padrões previstos no contrato.
O STJ afirmou que a credora hipotecária tem interesse de agir para propor esta ação. Isso
porque ela tem interesse jurídico na valorização do bem dado em garantia. Se o devedor não
pagar a dívida, o bem dado em hipoteca será alienado. Logo, o credor hipotecário tem
interesse em que o imóvel seja construído de acordo com os padrões estabelecidos para o
loteamento a fim de que ele se mantenha valioso e, em caso de inadimplemento, possa ser
vendido por um bom preço, pagando a dívida.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.400.607-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2018 (Info 628)

No STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da
apresentação ou da exposição).

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado.
O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é
aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

Em regra, não deverá haver diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a
prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas
demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às
necessidades mais elementares da pessoa humana.
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é
admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades
contributivas diferenciadas dos genitores.

Poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos
oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou
genitora em relação ao outro.

A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)

Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade
(fortuito EXTERNO):
• dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem
(AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);
• morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de
19/08/2014);
• danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp
1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013)

Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de
arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento
de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de
cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e
na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 08/05/2018 (Info 628)

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais
de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas
em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato
sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 628).

A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao
montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do
CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.
Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o
seguro de vida”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.578.848-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/06/2018 (Info 628).
E sob a égide do CPC/2015? Na vigência do CPC/2015, é possível a apresentação de reconvenção em
embargos de terceiro? O Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou o seguinte em seu voto: (...) anotese que o Código de Processo Civil de 2015, alterando profundamente a sistemática anterior, passou a
prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do
procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente
reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do
novo diploma.”