Plenário
1. A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à
importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.
2. Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço
global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido
na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de
grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei
10.520/2002).
3. É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e
serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com
metodologias distintas (art. 9⁰ , inciso II, da Lei 12.462/2011).
Segunda Câmara
4. O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui
discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e
55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto,
eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem
como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.