O art. 304 do CPP não exige que as testemunhas sejam ouvidas
separadamente em sede de auto de prisão em flagrante
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho defi ne-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão
dos bens.