quarta-feira, 26 de setembro de 2018

3. Na hipótese dos autos, com base na prova
pericial obtida, não se mostra aplicável a
absorção do delito de armazenamento (art.
241-B) pelo de disponibilização (art. 241-
A). Restou suficientemente evidenciado o
armazenamento no notebook do acusado de
considerável quantidade de arquivos com
conteúdo relacionado à pedofilia, tendo sido
o armazenamento realizado em momento
diverso do que foi feita a disponibilização
desses arquivos na rede de
compartilhamento. Desse modo, por se
tratarem de atos delitivos praticados em
momentos distintos, torna-se aplicável o
concurso material entre os crimes do artigo
241-A (disponibilizar) e 241-B (armazenar),
ambos da Lei n° 8.069/90. (...)” (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. -
APELAÇÃO CRIMINAL - 49814 -
0001953-16.2010.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2017 )

Não há nulidade no aproveitamento de imagens de
circuito interno de segurança obtido de câmeras
instaladas em ambiente de propriedade da vítima.