terça-feira, 25 de setembro de 2018

São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso,
respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data
limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.
STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).
É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental,
cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher
o critério etário.
STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em
1º/8/2018 (Info 909).
As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de
crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do
correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei).
Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32
da Lei nº 9.394/96 (LDB).
O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou
suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos
normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.


As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira
série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não
incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram
respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir
requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência
não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

Em 2001, foi editada uma lei estadual criando cargos e organizando a Polícia Civil do Estado
do Amazonas.
Nesta Lei foi previsto que, na estrutura da Polícia Civil, haveria cargos de Delegado de Polícia
e de Comissário de Polícia.
Ainda em 2001, foi realizado um concurso público, com provas específicas para cada um
desses cargos, e os aprovados nomeados e empossados.
Contudo, em 2004, houve duas leis modificando o cargo de Comissário de Polícia.
• a primeira delas afirmou que Comissário de Polícia seria autoridade policial, juntamente
com o Delegado de Polícia, equiparando a remuneração dos dois cargos.
• a segunda lei, transformando o cargo de "Comissário de Polícia" em "Delegado de Polícia".
Essas duas leis foram impugnadas por meio de ADI.
Em 2015, o STF decidiu que elas são INCONSTITUCIONAIS porque representaram burla à
exigência do concurso público.
As referidas leis fizeram uma espécie de ASCENSÃO FUNCIONAL dos Comissários de Polícia
porque transformaram os ocupantes desses cargos em Delegados de Polícia sem que eles
tivessem feito concurso público para tanto.
No caso concreto, os Ministros entenderam que, quando o cargo de Comissário de Polícia foi
criado, ele possuía diferenças substanciais em relação ao de Delegado de Polícia, o que impediria
a transformação, mesmo sob o argumento de ser medida de racionalização administrativa.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão.
Em 2018, o STF acolheu os embargos e aceitou modular os efeitos da decisão proferida na ADI
3415. Além disso, o Tribunal determinou ao Estado do Amazonas que promova, no prazo
máximo de 18 meses, a contar da publicação da ata de julgamento (07/08/2018), a abertura
de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes afirmou que mais de 70 delegacias de polícia ficariam
sem delegados e que a população amazonense é que sofreria as consequências.
Além disso, na decisão dos embargos, os Ministros esclareceram que são plenamente válidos
os atos praticados nos cargos de Delegado de Polícia que serão afastados.
STF. Plenário. ADI 3415 ED-segundos/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2018
(Info 909).

É possível o ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que não se tenha tentado acordo na
Comissão de Conciliação Prévia
A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de
conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a
reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de
Conciliação Prévia. Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar
demandas diretamente na Justiça do Trabalho.
Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da
pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação
trabalhista.

A eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abrange apenas
os valores que foram discutidos na CCP
O art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fala que o termo de conciliação terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
O STF conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, para dizer que
a expressão “eficácia liberatória geral” somente se refere àquilo que foi objeto da conciliação.
Em outras palavras, somente diz respeito aos valores que foram discutidos na Comissão de
Conciliação Prévia. Isso não significa que haverá uma quitação geral e indiscriminada de
verbas trabalhistas abrangendo parcelas que não foram objeto de debate na CCP.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo
O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado.
O STF decidiu que essa previsão é constitucional. O legislador, ao proibir a citação por edital
no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito.
STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em
1º/8/2018 (Info 909)