Alguns magistrados, com o intuito de reduzir a burocracia que envolve a circulação de processos
em segredo de justiça, decidiram que as informações fscais passariam a transitar em “pasta
própria”, fora dos autos. É a atitude é louvável, pois algumas varas de execução fscal possuem
acervo superior a 20 mil processos, muitos deles substanciados de dados fscais.
Todavia, a orientação do STJ foi no sentido de ser inadmissível o arquivamento de ditas informações
em pasta apartada dos autos, sendo necessário que o feito corre em segredo de justiça.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que
correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
É nula, por confgurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de
ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais
em favor de terceiro estranho à lide.
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o
ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
o:
Uma questão que merece referência, embora não seja objeto dos presentes autos, é o
procedimento a ser adotado no caso de recusa do vencido em antecipar o pagamento
dos honorários periciais.
Vislumbram-se duas possibilidades.
O expert pode aceitar receber seus honorários ao final, como crédito contra a parte
vencida, caso em que a instrução prossegue.
Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências
da não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na
realização da prova, mas recusou-se a custeá-la.
A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora
estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do
magistrado.