Tem razão a ré quando afirma que o de cujus tinha gastos próprios. No entanto, a remansosa jurisprudência
do STJ é no sentido de que, nesses casos, presume-se que 1/3 da remuneração seria utilizado para tais gastos
pessoais, razão pela qual a pensão mensal deve ser fixada em montante correspondente a dois terços (2/3) da
remuneração do falecido companheiro do autor.
Ainda em relação ao valor da pensão, argumenta o réu que a Constituição proíbe a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim, não sendo constitucional a fixação de pensão em número de salários mínimos,
tampouco a vinculação do reajuste da pensão ao índice de reajuste do salário mínimo.
Da análise da jurisprudência do STF e considerando-se, ainda, o disposto no art. 533, §4º, do CPC,
depreende-se que o salário-mínimo pode ser tomado como base para a fixação da pensão. Não é possível,
porém, tomá-lo como fator indexador. Assim, é permitido que o múltiplo do salário mínimo seja utilizado
apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado conforme os índices oficiais de correção
monetária.
Em que pese ter o autor pleiteado o pagamento de tal pensão de forma vitalícia, o art. 948, II, do Código
Civil, dispõe que se deve levar em conta a duração provável da vida da vítima. Da mesma forma, é pacífica a
jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido, devendo ser considerada a expectativa de vida do
brasileiro, a qual o STJ tem considerado, com base em informações do IBGE, de 70 anos de idade.
No tocante aos juros moratórios e correção monetária das parcelas vencidas, devem incidir a partir da data
em que cada uma seria devida. Isso porque, consoante reiterada jurisprudência do STJ, como não se trata de
quantia sigular, mas sim de prestações mensais, não há que se falar na incidência de juros e correção da data
do evento danoso.
é certo que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de não haver afronta ao disposto
na Lei 9.494/97 e ao decidido na ADC 4/DF quando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face
do Poder Público ocorre por ocasião da sentença de mérito.
Em relação à inclusão do nome do autor na folha de pagamento do réu, é certo que tal possibilidade vem sido
admitida pela jurisprudência, como substituição à constituição de capital prevista no art. 533 do CPC.