quinta-feira, 20 de setembro de 2018

 jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal,
disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de
violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões.

A cláusula de habilitação, de fato, excepciona, a cláusula da nação
mais favorecida para garantir que os benefícios alfandegários
outorgados aos países periféricos, subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento, não seja
indevidamente concedidos às nações mais prósperas.

 artigo 13 da Lei n.º 11.952/2009: “Os requisitos para a regularização
fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração
do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a
vistoria prévia

A tutela desse direito seria fragilizada
diante da simples dispensa da vistoria prévia nos imóveis de até quatro módulos fiscais,
se apenas essa medida fosse eleita para a verificação do cumprimento dos requisitos
legais para a titulação do domínio ou concessão de direito real de uso. Um exame mais
aprofundado da questão posta desautorizaria simples conclusão pela retirada da norma
do ordenamento jurídico. O Tribunal conjugou os interesses sensíveis que o problema
da dispensa da vistoria prévia colocou. A ausência do laudo de vistoria assumiu maior
gravidade após a Lei 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei 11.952/2009

Ou seja, os imóveis de até quatro módulos fiscais, via de regra, não passariam por
qualquer vistoria no processo de regularização fundiária. O reconhecimento de sua
inconstitucionalidade, contudo, não podia levar ao comprometimento dos propósitos
dessa legislação. Foi necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficiência na
fiscalização dessas pequenas propriedades a serem regularizadas e a proteção do meio
ambiente amazônico, de forma a assegurar a real possibilidade de melhoria na qualidade
de vida das pessoas que retiravam da floresta seu sustento e que colaboravam para a
manutenção do desenvolvimento sustentável da região. (Informativo 882).

afastou-se quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fscalização
dos imóveis rurais até quatro módulos fscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios
referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização
dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como
condição para a inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais
de domínio público na Amazônia Legal.


Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul foi ratifcado por meio
do decreto 5.208/2004, e complementado pelo protocolo adicional do decreto 7.940/2013 (para
Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais).